Matérias

Embora a remuneração do professor seja fixada pelo número de aulas semanais, nos termos do artigo 320 da CLT, a variação do número de horas-aulas é própria do exercício da profissão de professor, pois a grade horária de uma escola é feita de acordo com o número de alunos matriculados, e em conformidade com as disciplinas que são ministradas em cada série. O artigo 320 da CLT também não garante a manutenção do número de horas-aula do professor, mas apenas estabelece que a remuneração será calculada de acordo com o número de aulas semanais, em conformidade com os horários. Assim, pode ser ampliada ou reduzida a carga horária de um ano letivo para o outro, ante o número de alunos matriculados em cada série, sem afronta ao artigo 468 da CLT ou 7º, VI, da Constituição Federal.

05 dez 2008
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A lei revogadora ao autorizar a realização da prática de exercício de atividade impeditiva constante da lei expressamente por ela revogada, possibilita a reinclusão da empresa excluída da sistemática do Simples, sob a égide do comando legal anterior. Aplicação da retroatividade benigna. (Inteligência do § 2?, art. 17, da LC n? 123/06, c/c o art. 106 do CTN).

05 dez 2008
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EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO NO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA – EXCESSO GLOBAL DA RECEITA BRUTA. Desrespeito a norma prevista nos incisos III a XIX, do art. 9º da Lei nº 9.317/96, consoante as alegações e provas trazidas à colação nos autos.

05 dez 2008
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Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples

Ano-calendário: 2003 SIMPLES – INCLUSÃO Retroativa no sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições no sistema de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte, observada as condições do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal SRF 16/2002.

05 dez 2008
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Ainda que o art. 45 da Lei nº 8.212/91, ao tratar de matéria excluída da competência legislativa ordinária, tenha desafiado diretamente a nossa Lei Maior, face o teor do art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, bem como da Súmula nº 2 do 2º Conselho, não nos cabe afastar a sua aplicação, pelo que deve ser reconhecido o prazo de 10 (dez) anos para a decadência do tributo previdenciário;

05 dez 2008
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No período que compreende os últimos meses do ano até o início do ano seguinte, é comum algumas empresas concederem férias coletivas aos seus empregados.

A concessão das referidas férias visa atender a uma necessidade do empregador (queda nas vendas, acúmulo de estoque etc.) e deve abranger, simultaneamente, todos os empregados da empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da respectiva empresa.

05 dez 2008
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A iterativa e notória jurisprudência desta Corte considera que A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula (Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1). No caso vertente, contudo, o acórdão regional asseverou não restar demonstrado que a redução do número de horas/aula ministradas pela Reclamante ocorreu em razão da diminuição do número de alunos. Desse modo, o exame das violações legais apontadas encontra óbice no Enunciado nº 126/TST.

05 dez 2008
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PROCESSO Nº 780/08 DELIBERAÇÃO 004/08 APROVADA EM 05/12/08 CÂMARA DE PLANEJAMENTO INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Estabelece normas complementares para o Sistema Estadual de Ensino, em relação a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio e de Educação Profissional. RELATORAS: DARCI PERUGINE GILIOLI, MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO SAAD E MARIA LUIZA XAVIER CORDEIRO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Artigos 39 a 41da Lei Federal nº 9394/96, no Decreto Federal nº 5154/2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2008, Resolução CNE nº 03/2008 e Portaria do Ministério da Educação nº 870/2008, de 16 de julho de 2008 e considerando a Indicação nº 02/08, da Câmara de Planejamento, que a esta se incorpora e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

05 dez 2008
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PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/01/2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Aline Moreno Lopes

UF: RJ

ASSUNTO: Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina no Hospital Santa Marcelina, Beneficência Portuguesa, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

RELATOR: Mário Portugal Pederneiras

PROCESSO Nº: 23001.000140/2008-39

PARECER CNE/CES 282/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 5/12/2008

05 dez 2008
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PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/01/2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Leandro Altrão Martines

UF: RJ

ASSUNTO: Autorização para realizar o internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Severino Sombra de Vassouras/RJ, em hospitais na cidade de São Paulo/SP conveniados com esta IES.

RELATOR: Antônio de Araújo Freitas Júnior

PROCESSO Nº: 23001.000196/2008-93

PARECER CNE/CES 286/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 5/12/2008

05 dez 2008
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