Embora a remuneração do professor seja fixada pelo número de aulas semanais, nos termos do artigo 320 da CLT, a variação do número de horas-aulas é própria do exercício da profissão de professor, pois a grade horária de uma escola é feita de acordo com o número de alunos matriculados, e em conformidade com as disciplinas que são ministradas em cada série. O artigo 320 da CLT também não garante a manutenção do número de horas-aula do professor, mas apenas estabelece que a remuneração será calculada de acordo com o número de aulas semanais, em conformidade com os horários. Assim, pode ser ampliada ou reduzida a carga horária de um ano letivo para o outro, ante o número de alunos matriculados em cada série, sem afronta ao artigo 468 da CLT ou 7º, VI, da Constituição Federal.