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:: Legislação

Unidade: Câmara de Educação Profissional
Número: CEE nº 27/2009
Ementa:

Altera o inciso IV do Art. 3º da Resolução CEE nº 6, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece normas complementares para adequação de Planos de Cursos Técnicos.

Texto:

Ato aprovado na 511ª Sessão do Conselho Pleno, em 7 de abril de 2009

Conselho Pleno/Câmara de Educação Profissional
Relatora Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida

Processo CEE 0019589-6/2009 – Projeto de Resolução – Altera o inciso IV, do art. 3º da Resolução CEE nº 6, de 27 de janeiro de 2009.
Salvador – Bahia

RESOLUÇÃO CEE Nº 27/2009

Altera o inciso IV do Art. 3º da Resolução CEE nº 6, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece normas complementares para adequação de Planos de Cursos Técnicos.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas competências, tendo em vista a Portaria CEE nº 2, de 12 de fevereiro de 2009 e considerando o disposto na Resolução CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008, que dispõe sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, com vigência a partir do ano letivo de 2009,

RESOLVE:

27 maio 2009
00:00

As universidades particulares, que também foram convidadas pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, para participar do novo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), deverão manter os processos seletivos tradicionais em 2009. O principal motivo é o prazo para divulgação do resultado do exame. A data prevista para a disponibilização das notas completas, com a prova de redação, é dia 8 de janeiro de 2010. Como muitas instituições já estão com seus calendários definidos, haveria dificuldade para aderir ao Enem já neste ano.

26 maio 2009
00:00

Ementa: Aluno que pleiteia expedição de histórico escolar e diploma por instituição de ensino superior alegando que assistiu as aulas como ouvinte, tendo obtido, inclusive, média necessária nas provas aplicadas para sua aprovação. Por sua vez, a referida instituição alega que tal aluno encontrava-se inadimplente desde o segundo período, motivo pelo qual sua renovação de matrícula foi indeferida a partir do quarto período. Assim, não se encontrando regularmente matriculado pela inadimplência, não há que se falar em expedição de qualquer documento que certifique a conclusão. Princípio da boa-fé nas relações contratuais. Não sendo possível sequer determinar se foram cumpridas as formalidades legais exigidas para conclusão de um curso superior assiste razão a instituição de ensino. A média de aprovação é apenas um dos requisitos para conclusão do curso, exigindo a lei, dentre outras, a freqüência mínima, que não pode ser aferida pois o aluno não estava matriculado. Sem obrigação a Instituição de Ensino de expedir diploma, obrigando-se apenas a expedir histórico escolar do período que o aluno estava regularmente matriculado.

26 maio 2009
00:00

Aviso aos estudantes: não é preciso temer o novo Enem, afirmam professores de colégios e de cursinhos, além do Ministério da Educação. O conteúdo, sustentam, será semelhante àquele que já é dado no ensino médio.

22 maio 2009
00:00

O projeto de conversão em lei da MP 449, que espera sanção do presidente Lula, traz o que é considerado por tributaristas um dos parcelamentos mais generosos no âmbito federal nos últimos dez anos. Em relação à redução de multa, juros e encargos sociais, é até mais generoso do que o antigo Refis, de 2000, programa que possibilitava dilatar prazo de pagamentos em até 100 anos e que deflagrou a onda de grandes parcelamentos da União nos últimos anos.

22 maio 2009
00:00

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 90/2009-CEDF Processo nº 410.006513/2007 Interessado: Instituto Evolução – Autoriza o funcionamento da habilitação profissional técnica de nível médio de Técnico em Contabilidade, eixo tecnológico Gestão e Negócios. – Aprova o Plano de Curso, incluindo a matriz curricular. – Por outra providência.

22 maio 2009
00:00