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VEJA NO INTERIOR DO PARECER A ÍNTEGRA DAS LEIS ESTADUAIS 3.524/00, 3.708/01 E 4.061/03 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO
REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN
REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-RELATOR,

29 maio 2009
00:00

Ementa: Certo é que, não há direito adquirido a regime jurídico-tributário da isenção, ainda que a entidade beneficente tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do Decreto-Lei 1.572/77. No caso, não restou comprovado que a entidade preencheu os requisitos contidos no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212/91, exigidos para a renovação do certificado (CEBAS), porém, nada impede, que a legislação superveniente estabeleça novos requisitos para o gozo da imunidade fiscal e obtenção do referido certificado.

29 maio 2009
00:00

Ementa: Tem-se que, as entidades beneficentes de assistência social que possuem o CEBAS cujo prazo de validade tenha expirado, poderá este ser suprido por certidão emitida pelo CNAS, em que conste o pedido tempestivo de sua renovação, ficando autorizada a Administração a processar o parcelamento de débitos existentes, se outro impedimento não houver.

29 maio 2009
00:00

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta terça-feira (8), em caráter conclusivo, proposta que obriga as escolas públicas e privadas de ensinos fundamental e médio a hastear a bandeira nacional pelo menos uma vez por semana. O hasteamento deverá ser solene, com execução do Hino Nacional. A medida está prevista no Projeto de Lei 5319/09, do ex-senador e atual ministro da Educação Aloizio Mercadante.

Atualmente, de acordo com a Lei 5.700/71, já é obrigatório o hasteamento semanal da bandeira. O projeto apenas especifica que as escolas de ensino fundamental e médio deverão cumprir a regra.

A matéria seguirá agora para o Senado, a menos que haja recurso para que seja analisada também pelo Plenário da Câmara.

Substitutivo

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo acatado anteriormente pela Comissão de Educação. Esse texto também determina a execução do Hino Nacional e do Hino à Bandeira uma vez por semana e no início de eventos promovidos por escolas públicas e privadas de ensinos fundamental e médio. Hoje, somente o Hino Nacional é obrigatório nas escolas de ensino fundamental.

O relator na CCJ foi o deputado Jorginho Mello (PR-SC), que votou pela aprovação do substitutivo. “A medida cumprirá o objetivo de desenvolver nas crianças e nos adolescentes o sentimento de patriotismo e o interesse cívico que tanto contribuem para o bom exercício da cidadania”, avaliou.

Fonte: Câmara dos Deputados.

29 maio 2009
00:00

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 2, DE…

28 maio 2009
09:56

TEMA:

REDUÇÃO DE SALÁRIOS

DÚVIDA:

O diretor de uma escola do Rio de Janeiro questiona sobre a possibilidade de reduzir dos salários dos professores a parcela referente ao excedente referente ao cálculo da remuneração com base em 4,5 semanas, o que por liberalidade da Instituição era pago com base em 5 semanas.

28 maio 2009
00:00

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 , 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991 , 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , 10.426, de 24 de abril de 2002 , 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002 , 10.887, de 18 de junho de 2004 , e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , 10.925, de 23 de julho de 2004 , 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , 11.116, de 18 de maio de 2005 , 11.732, de 30 de junho de 2008 , 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006 ; prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , das Leis nºs 10.190, de 14 de fevereiro de 2001,9.718, de 27 de novembro de 1998 , e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000 , e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; e dá outras providências.
Altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Alterada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
Alterada pela Lei nº 12.833, de 20 de junho de 2013.
Alterada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

27 maio 2009
10:53

DECRETO Nº 6.861, DE 27 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 231, ambos da Constituição, e nos arts. 78 e 79 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e no Decreto no 5.051 de 19 de abril de 2004,

DECRETA:

27 maio 2009
09:29