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CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 97/2009-CEDF Processo nº 410.003030/2008 Interessado: Instituto de Educação Guiness – Aprova a Proposta Pedagógica, incluindo as respectivas matrizes curriculares do ensino fundamental com duração de oito e de nove anos e do ensino médio. – Por outra providência.

12 maio 2009
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O Censo Escolar da Educação Básica de 2009, o Educacenso, tem início no próximo dia 27. Diretores ou responsáveis pelo sistema educacional informatizado de escolas de todo o país, públicas e particulares, devem enviar, até 31 de agosto, dados sobre alunos, professores e escolas. Este é o terceiro ano em que as informações são preenchidas via internet. O cronograma do Educacenso pode ser conferido na edição desta quinta-feira, dia 7, no Diário Oficial da União.

08 maio 2009
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Inobservância do devido processo legal, considera-se inadmissível a expulsão do aluno dos bancos escolares, devendo ser confirmada a sentença que concedeu a ordem ao infante.

08 maio 2009
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Os transtornos decorrentes do cancelamento da matrícula não são suficientes a ensejar indenização pelo dano moral, especialmente considerando que a notícia do fato se restringiu às dependências da escola e o mesmo foi comentado pelo Diretor sem apontar uma pessoa determinada. Ademais, o apelante admite que portava a bebida alcoólica e que sabia se tratar de conduta imprópria.

08 maio 2009
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O fato praticado pelo menor apelante, em conjugação de esforços, ocorreu no primeiro dia de aula – 26/02/07 e consistiu em colocar dentro de uma lixeira, em um dos corredores internos da Escola, um artefato explosivo, cuja detonação causou sérios transtornos e perigo para a comunidade escolar.

08 maio 2009
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Agravo de instrumento. ensino particular. expulsão de aluno. explosão de lixeira. sindicância realizada pela instituição que aponta o agravante como responsável pela utilização de bomba ocasionando explosão de lixeira. Procedimento que, de acordo com a prova trazida aos presentes autos, não se revestiu de ilegalidade ou irregularidade. Respeitados o contraditório e a ampla defesa do aluno. Comportamento reiterado do recorrente que contribui para que seja afastada a verossimilhança das alegações quanto ao evento em comento.

08 maio 2009
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PROCESSO Nº 425/09 PROTOCOLO Nº 7.582.855-1/08 DELIBERAÇÃO 003/09 APROVADA EM 08/05/09 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Regulamentação da aplicação do conceito preliminar nos processos de renovação de reconhecimento de curso superior, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná. RELATORES: OSCAR ALVES, DOMENICO COSTELLA, ARCHIMEDES PERES MARANHÃO, SANDRA TERESINHA DA SILVA, LILIAN ANNA WACHOWICZ, EDMILSON LENARDÃO E MARIA TARCISA SILVA BEGA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto da Lei nº 10.861/2004, no Decreto Federal nº 5773/2006; nas Portarias Normativas Ministeriais nos 1/2007; 40/2007; 4/2008, Ofício nº 484/09-CES/GAB/SETI e Ofício nº 001/2009-CEA. DELIBERA:

08 maio 2009
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