Pareceres e orientações
27 jun 23 09:52

Escolas filantrópicas e sem fins de econômicos que trabalham com ensino inclusivo terão direito aos recursos do PDDE?

O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) dispõe sobre recursos anuais para as escolas investirem em segurança. Entretanto, lendo a Resolução CD/FNDE/MEC nº 15, de 16 de setembro de 2021, que estabelece os destinatários de tal recurso, surgiu à dúvida se nossos colégios enquadram nesta resolução, veja abaixo:

 O artigo 2º da Resolução consiste na destinação anual dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em caráter suplementar, as escolas públicas estaduais, municipais e distritais de educação básica, as escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.

Assim, perguntamos: nossas escolas podem requerer tais recursos?

 

 

SOLUÇÃO:

Conforme informações constantes da página web do MEC, a Resolução do FNDE de n° 15 de 16/9/2021 realiza as seguintes condições para a efetivação dos repasses dos recursos do PDDE:

Unidades Executoras:

a) Escolas com mais de 50 alunos é obrigatório possuir Unidade Executora Própria – UEx; 

b) Atualizar os cadastros, obrigatoriamente, ao final do mandato de seu representante legal, por meio do sistema PDDEweb, disponível no sitio fnde.gov.br/pdde,  e anualmente, apenas quando houver necessidade de atualizar dados da entidade, do domicílio bancário e do percentual a ser aplicado nas categorias econômicas de custeio e capital.

Consórcio de escolas:

a) Às escolas públicas e privadas de educação especial, é facultada a formação de consórcio, desde que esse congregue, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares, necessariamente integrantes da mesma rede de ensino, com vistas à constituição de uma única UEx.

b) Os consórcios formados até dezembro do ano de 2003, que possuam mais de 5 (cinco) escolas em sua formação, poderão continuar da forma como eram estabelecidos.

Das exigências à Entidade Mantenedora

Para realizar a adesão ao programa PDDE, a Entidade Mantenedora- EM deverá encaminhar ao FNDE, para a Coordenação de Habilitação e Empenho de Projetos Educacionais (COHEP), os seguintes documentos de habilitação até dia 31 de outubro:

a) Cadastro do órgão /entidade e do dirigente;

b) Certidão conjunta positiva de débitos com efeito de negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;

c) Certificado de regularidade de situação – CRS, referente ao FGTS;

d) Cláusula do estatuto da entidade com previsão de atendimento permanente, direto e gratuito aos portadores de necessidades especiais, conforme autorização do Art. 22 da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009;

e) Cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade;

f) Cópia do CPF e da carteira de identidade do dirigente da entidade;

g) Cópia do estatuto da entidade;

h) Declaração de funcionamento emitida por três autoridades locais com fé pública;

i) Extrato do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN; e

j) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Foi inserido no PAR FALE CONOSCO, aviso de que as documentações de cadastro e habilitação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), para o recebimento do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) – Especial, serão recebidas pela Coordenação de Habilitação e Empenho de Programas e Projetos Educacionais (COHEP) a partir de 1º/03/2021, visto que tais recursos somente são repassados em meados de abril e, ainda, o fato de que as documentações possuem curto período de validade.

Certidões enviadas em data anterior não serão analisadas.

Toda a orientação está disponível na Resolução nº 9 de 1/10/2015, e os documentos deverão ser encaminhados através do PAR Fale Conosco:

Área: Cadastro e Habilitação

Assunto: Habilitação Ente/Entidade.

Entidade Executora

As Escolas com menos de 50 alunos não recebem dinheiro, são beneficiárias do PDDE através da Secretaria de Educação Estadual ou Prefeitura (Entidade Executora – EEx), que recebem os recursos diretamente do FNDE (somente custeio), adquirem os materiais ou serviços e os repassam às escolas beneficiárias.

 

A conclusão:

Diante das exigências normativas descritas na Resolução e descritas no site do MEC, podemos afirmar que as escolas filantrópicas e/ou sem fins econômicos que trabalham de forma gratuita, que sejam reconhecidas como instituições de Educação Especial, terão direito a tais recursos.

Ou seja, as instituições filantrópicas e/ou sem fins de econômicos que trabalham com o ensino inclusivo, diferentemente da Educação Especial, cobrando anuidades, na forma das Leis nºs 9870/99 e 187/21, não terão direito aos recursos.

 

 Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Especialista em Ciências Jurídicas – 26/6/2023


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