PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 15/4/2009, Seção 1, Pág. 8.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: ENSINE – Educação e Ensino Ltda.
UF: PE<...
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 15/4/2009, Seção 1, Pág. 8.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: ENSINE – Educação e Ensino Ltda.
UF: PE<...
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/11/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educaçã...
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação Jacarepaguá de Ensino Superior - UF: RJ
ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES nº 165/2008, que respo...
O exercício de docência por pessoas não habilitadas pode, em situações justificáveis, ser autorizado pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, porém somente em caráter precário e provisório, na falta daqueles devidamente habilitados para...
O Parecer trata do processo de proposta de Diretrizes Operacionais de Educação de Jovens e Adultos – EJA, especificamente no que concerne: 1) aos parâmetros de duração e idade dos cursos para a EJA; 2) aos parâmetros de idade mínima e de certificação...
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: Vera Regina Magalhães Baggetti e outros - UF: MT
ASSUNTO: Retificação da decisão contida no Parecer CNE/CES nº 24...
As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas ao cumprimento de documentos fiscais, livros fiscais e a prestar declarações (obrigações acessórias) previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo en...
A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007...
Aplicam-se ao credenciamento especial as normas estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
CONSOLIDADO EM 25/03/2011
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