Art. 1º – O Conselho Nacional de Educação – CNE, composto pelas Câmaras de Educação…
Art. 1º – O Conselho Nacional de Educação – CNE, composto pelas Câmaras de Educação…
…coleta de vagas, compatibilização demanda/vaga e matrícula para o atendimento à demanda escolar do ensino fundamental no ano letivo de 2000
A Secretária da Educação, considerando :
– que a Constituição Federal estabelece que os Estados e Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e;
– a necessidade de se efetuar um planejamento conjunto e antecipado para atendimento adequado de toda a demanda do ensino fundamental,
Resolve:
Dispõe sobre o processo de avaliação das instituições de educação superior do sistema estadual de ensino
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso XIV do Art. 2º da Lei Estadual n.º 10.403, de 6 de julho de 1971, no Art. 46 da Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996 e na Indicação CEE n.º 06/99, aprovada em 28 de julho de 1999,
DELIBERA:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 248, de 08 de setembro de 1999.
Prorroga prazos de vigência de delegação de atribuições a Conselhos Municipais de Educação.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 15 da Lei estadual nº 5.751, de 14 de maio de 1969, e artigo 11, inc. XVII, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto nos artigos 8º, 11, parágrafo único, e 88 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos Pareceres CEE nºs 942/84 e 910/92,
RESOLVE:
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 623/99
Processo CEED nº 286/27.00/99.6
Responde a consulta sobre formação de professor para atuar na Educação Infantil.
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Estabelece Diretrizes para a elaboração do Projeto PolíticoPedagógico das Escolas de Educação Básica, integrantes no Sistema Estadual da Educação Estadual de Roraima.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
R E S O L V E:
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta…
Aprovada em 28-07-99
PROCESSO CEE Nº:802/99
INTERESSADAS:Comissão Especial Preliminar do CEE e CPL
ASSUNTO: Diretrizes e Procedimentos para a Elaboração do Plano Decenal de Educação do Estado de São Paulo
RELATOR: Cons. José Camilo dos Santos Filho
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