Legislação Federal
02 set 99 11:13

REGIMENTO INTERNO (RI) DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – CNE

Art. 1º – O Conselho Nacional de Educação – CNE, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional e, especificamente:

I – subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;

II – manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;

III – assessorar o Ministério da Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;

IV – emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação;

V – manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;

VI – analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

VII – analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Ministério da Educação;

VIII – promover seminários sobre os grandes temas da educação brasileira;

IX – elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.

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