Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 09/06/2000 Documenta (463) Brasília, Abr. 2000 Mantenedora/Interessado: Secretaria de Educação Média e tecnológica – MEC – UF: DF Assunto: Providências do CNE/CEB para orientar os Conselhos Estaduais de Educação sobre procedimentos para implantar a Educação Profissional de Nível Técnico Relator(a) Cons elheiro(a): Conselheiro Francisco Aparecido Cordão Processo nº: 23001.000059/2000-00 Parecer CNE/ CEB 010/2000 CÂMARA OU COMISSÂO: CEB APROVADO EM: 05.04.2000

05 abr 2000
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/6/2000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: União das Faculdades de Alta Floresta

UF MT

ASSUNTO: Consulta sobre a criação de turma no turno diurno para atender alunos adeptos da religião adventista

RELATOR: SR. CONS.: Eunice R. Durham

PROCESSO N.º: 23000.000798/2000-01

PARECER N.º: CES 336/2000

CÂMARA: CES

APROVADO EM: 05/04/2000

05 abr 2000
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 5/5/2000
(*) Portaria/MEC nº 576, publicada no Diário Oficial da União de 5/5/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

UF: PR

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Federal do Paraná para a oferta de cursos à distância na graduação e educação profissional.

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): JOSÉ CARLOS ALMEIDA DA SILVA

PROCESSO Nº: 23000.001061/99-11 e 23000.001063/99-47

PARECER CES 358/2000

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 05/04/2000

05 abr 2000
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/6/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: AMC – Serviços Educacionais S/C Ltda.

UF SP

ASSUNTO: Consulta sobre a matrícula em cursos de especialização de candidatos recémgraduados que ainda não possuem o diploma

RELATOR: SR. CONS.: Silke Weber

PROCESSO N.º: 23001.000067/2000-48

PARECER CES 303/2000

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM 04/04/2000

04 abr 2000
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 2/6/2000
(*) Portaria/MEC nº 769, publicada no Diário Oficial da União de 2/6/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

MANTENEDORA/INTERESSADO: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

UF: SC

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade do Estado de Santa Catarina para desenvolver e implementar “Programa de Ensino a Distância”, com o curso de Pedagogia, licenciatura plena, na modalidade EAD

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Silke Weber

PROCESSO Nº: 23000.006478/98-07 e 23000.003949/98-17

PARECER CES 305/2000

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 04/04/2000

04 abr 2000
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 255, de 15 de março de 2000.

No Sistema Estadual de Ensino, as instituições de ensino superior e seus cursos, enquanto não forem expedidas normas próprias, terão, respectivamente, credenciamento, autorização para funcionamento e reconhecimento regulados pelas normas vigentes no Sistema Federal de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando que:

– o acervo normativo do Sistema Estadual de Ensino ainda não contempla a educação superior;

– há estabelecimentos integrantes no Sistema Estadual de Ensino pretendendo criar cursos de nível superior da educação profissional e que tais instituições e cursos, face à natureza das respectivas mantenedoras, deverão, igualmente, integrar o mesmo sistema;

– as normas destinadas a regular o funcionamento e o reconhecimento desses cursos estão ainda em elaboração,

RESOLVE:

15 mar 2000
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 256, de 22 de março de 2000.

Regulamenta a habilitação de professores de Ensino Religioso e os procedimentos para a definição dos conteúdos desse componente curricular.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 11, inciso XIX, da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto no Art. 33 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei federal nº 9.475, de 22 de julho de 1997,

RESOLVE:

14 mar 2000
00:00