Aprovado em 05-04-2000
PROCESSO CEE Nº: 166/2000
INTERESSADA: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo
ASSUNTO: Consulta sobre visita de avaliação externa designada pelo MEC
RELATOR: Cons. Flávio Fava de Moraes
Aprovado em 05-04-2000
PROCESSO CEE Nº: 166/2000
INTERESSADA: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo
ASSUNTO: Consulta sobre visita de avaliação externa designada pelo MEC
RELATOR: Cons. Flávio Fava de Moraes
Dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos de educação básica no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação, no uso das atribuições e com fundamento no Artº 2º e inciso I e II da Lei 10.403/71, Artº 87 § 2º da Lei 9.394/96, e considerando o disposto na Indicação CEE nº 02/2000,
Delibera:
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 09/06/2000 Documenta (463) Brasília, Abr. 2000 Mantenedora/Interessado: Secretaria de Educação Média e tecnológica – MEC – UF: DF Assunto: Providências do CNE/CEB para orientar os Conselhos Estaduais de Educação sobre procedimentos para implantar a Educação Profissional de Nível Técnico Relator(a) Cons elheiro(a): Conselheiro Francisco Aparecido Cordão Processo nº: 23001.000059/2000-00 Parecer CNE/ CEB 010/2000 CÂMARA OU COMISSÂO: CEB APROVADO EM: 05.04.2000
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/6/2000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: União das Faculdades de Alta Floresta
UF MT
ASSUNTO: Consulta sobre a criação de turma no turno diurno para atender alunos adeptos da religião adventista
RELATOR: SR. CONS.: Eunice R. Durham
PROCESSO N.º: 23000.000798/2000-01
PARECER N.º: CES 336/2000
CÂMARA: CES
APROVADO EM: 05/04/2000
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 5/5/2000
(*) Portaria/MEC nº 576, publicada no Diário Oficial da União de 5/5/2000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
UF: PR
ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Federal do Paraná para a oferta de cursos à distância na graduação e educação profissional.
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): JOSÉ CARLOS ALMEIDA DA SILVA
PROCESSO Nº: 23000.001061/99-11 e 23000.001063/99-47
PARECER CES 358/2000
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 05/04/2000
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/6/2000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: AMC – Serviços Educacionais S/C Ltda.
UF SP
ASSUNTO: Consulta sobre a matrícula em cursos de especialização de candidatos recémgraduados que ainda não possuem o diploma
RELATOR: SR. CONS.: Silke Weber
PROCESSO N.º: 23001.000067/2000-48
PARECER CES 303/2000
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM 04/04/2000
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 2/6/2000
(*) Portaria/MEC nº 769, publicada no Diário Oficial da União de 2/6/2000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
MANTENEDORA/INTERESSADO: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
UF: SC
ASSUNTO: Credenciamento da Universidade do Estado de Santa Catarina para desenvolver e implementar “Programa de Ensino a Distância”, com o curso de Pedagogia, licenciatura plena, na modalidade EAD
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Silke Weber
PROCESSO Nº: 23000.006478/98-07 e 23000.003949/98-17
PARECER CES 305/2000
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 04/04/2000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 290/2000
Processo CEED nº 330/27.00/99.9
Responde consulta sobre definição de conteúdos e habilitação de professores de Ensino Religioso.
<BR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 255, de 15 de março de 2000.
No Sistema Estadual de Ensino, as instituições de ensino superior e seus cursos, enquanto não forem expedidas normas próprias, terão, respectivamente, credenciamento, autorização para funcionamento e reconhecimento regulados pelas normas vigentes no Sistema Federal de Ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando que:
– o acervo normativo do Sistema Estadual de Ensino ainda não contempla a educação superior;
– há estabelecimentos integrantes no Sistema Estadual de Ensino pretendendo criar cursos de nível superior da educação profissional e que tais instituições e cursos, face à natureza das respectivas mantenedoras, deverão, igualmente, integrar o mesmo sistema;
– as normas destinadas a regular o funcionamento e o reconhecimento desses cursos estão ainda em elaboração,
RESOLVE:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 256, de 22 de março de 2000.
Regulamenta a habilitação de professores de Ensino Religioso e os procedimentos para a definição dos conteúdos desse componente curricular.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 11, inciso XIX, da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto no Art. 33 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei federal nº 9.475, de 22 de julho de 1997,
RESOLVE:
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