Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo…
Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo…
Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.
O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado.
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 22/5/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Fundação Valeparaibana de Ensino
UF: SP
ASSUNTO: Aprovação das alterações propostas do Estatuto da Universidade do Vale da Paraíba, e inclusão do campus fora de sede em Jacareí, no Estado de São Paulo
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): José Carlos Almeida da Silva
PROCESSOS Nº: 23033.001433/99-96, 23000.008294/98-37, 23001.000322/98-95, 23033.003463/98-47
PARECER Nº CES/CNE 1.237/2001
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 12/9/2001
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/2001
(*) Portaria/MEC nº 2.215, publicada no Diário Oficial da União de 15/10/2001
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Universidade Federal do Espírito Santo
UF: ES
ASSUNTO: Solicita credenciamento da Universidade Federal do Espírito Santo para a oferta de curso de graduação a distância, com a autorização para o funcionamento do curso de Pedagogia: Séries Iniciais do Ensino Fundamental, licenciatura plena
RELATOR(A): Vilma de Mendonça Figueiredo
PROCESSO(S) N.º(S): 23000.000391/2001-57
PARECER CNE/CES 1.214/2001
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 12/09/2001
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/2001
(*) Portaria/MEC nº 2.216, publicada no Diário Oficial da União de 15/10/2001
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Universidade Estadual do Maranhão
UF: MA
ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Estadual do Maranhão para oferta, na modalidade a distância, do curso de licenciatura plena em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
RELATOR(A): Roberto Cláudio Frota Bezerra
PROCESSO(S) N.º(S): 23000.004696/2000-57
PARECER CNE/CES 1.236/2001
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 12/9/2001
PARECER CNE/CES 1.210/2001 – HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 7/12/2001, publicado no Diário Oficial da União de 10/12/2001, Seção 1, p. 22.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior – UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.
RELATOR (A): Éfrem de Aguiar Maranhão (Relator), Arthur Roquete de Macedo e Yugo Okida.
PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000258/2001-91
PARECER CNE/CES 1210/2001
COLEGIADO CES
APROVADO EM: 12/9/2001
Aprovada em 12-09-2001
PROCESSO CEE Nº : : 408/2001
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO : Altera, excepcionalmente, para o corrente ano, o encontro a que se refere o Parágrafo único do Artº 6º, da Del. CEE nº 16/2001
RELATOR : Conselheiro Arthur Fonseca Filho
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando os Arts. 39 a 42 e § 2º do Art. 36 da Lei nº 9.394/96, o Decreto Federal nº 2.208 de 17/04/97, e com fundamento no Parecer CNE/CBE nº 16/99, de 25/12/99, e na Deliberação CEE/RJ nº 254/2000;
considerando a necessidade do aperfeiçoamento da qualidade dos planejamentos dos Cursos de Educação Profissional de Nível Médio, protocolizados neste Conselho até 30/12/2001, como premissa inicial para avaliação da qualidade do curso;
considerando que a boa qualidade do planejamento dos cursos de Educação Profissional de Nível Técnico evidencia, desde logo, o efetivo comprometimento com a qualidade da educação;
considerando a importância da qualidade de ensino da Educação Profissional de Nível Médio que prevê que as instituições de ensino e seus referidos cursos preparem profissionais capazes de gerar conhecimento atualizado, inovador, criativo e operativo, capazes de permitir a seus alunos a incorporação das recentes contribuições científicas e tecnológicas nas diferentes áreas do saber que esse nível de ensino requer;
considerando, ainda, que as recentes diretrizes para a Educação Profissional de Nível Médio diferem concretamente em sua estrutura, finalidades e metodologia daquelas que norteavam as anteriormente estabelecidas pela Lei nº 5.692/71;
considerando como princípios norteadores da Educação Profissional de Nível Médio, enunciados no Art. 3º da nova LDB, acrescidos dos seguintes pressupostos:
I – Independência e articulação com o Ensino Médio;
II – Respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;
III – Desenvolvimento de competências para a laboralidade;
IV – Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;
V – Identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso;
VI – Atualização permanente de cursos e currículos;
VII – Autonomia da escola em seu projeto pedagógico;
considerando, ainda, o Art. 4º da Resolução que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais, para tal nível de ensino, que indicam como critérios indispensáveis para organização e planejamento de cursos: o atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade, bem como a conciliação de tais demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional da escola ou da rede de ensino;
considerando que a Educação Profissional de Nível Médio deverá ser organizada, tendo por indicativos fundamentais: a área profissional a que se destina, suas respectivas caracterizações, as competências gerais e específicas, requeridas pela natureza do trabalho a ser implementado;
considerando, ainda, que uma das mudanças introduzidas é a organização curricular com base nas competências e não mais, tendo por exclusividade os conteúdos programáticos que se faziam distantes da realidade a que se destinavam as habilitações, questão que requer modificações, por vezes, radicais na estrutura física e nas instalações do prédio escolar;
considerando que, especialmente, se entende por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 865/2001
Processo CEED n° 608/27.00/01.9
Responde consulta sobre questões disciplinares.
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