Legislação Municipal
07 dez 01 00:00

LEI 3316, DE 07/12/2001 – DISPÕE SOBRE O QUANTITATIVO DE ALUNOS NAS TURMAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a LEI Nº 3316, de 7 de dezembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 190, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.

Art. 1º Os critérios para a organização de turmas, nas Unidades Educacionais da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, passam a ter o quantitativo de alunos estabelecidos na forma definida por esta Lei.

Art. 2º O quantitativo máximo de alunos por sala de aula será definido anualmente, aplicando-se um redutor percentual de cinco por cento, calculado aritmeticamente.

§ 1º O redutor definido no caput deste artigo, definirá o número máximo de alunos por turma para o ano letivo seguinte.

§ 2º Ocorrendo número fracionado, resultante da aplicabilidade do redutor, efetivar-se-á o seu arredondamento, sempre para o maior número inteiro.

Art. 3º Para efeito da aplicabilidade inicial do cálculo redutor definido nesta Lei, será considerado o seguinte quantitativo:
I – classes da primeira a quarta séries – trinta e cinco alunos; e
II – classes da quinta a oitava séries – quarenta alunos.

Art. 4º O percentual redutor será aplicado até que seja atingido o quantitativo de:
I – vinte e cinco alunos, nas classes de primeira a quarta séries; e
II – trinta alunos, nas classes de quinta a oitava séries.

Parágrafo único . Ao quantitativo definido neste artigo, poderá ser acrescido até dois alunos portadores de necessidades educacionais especiais da mesma espécie de deficiência.

Art. 5º Será permitido, sempre que haja necessidade pedagogicamente justificada, um acréscimo de até dez por cento do quantitativo de alunos apurado após a aplicação do percentual redutor de que trata esta Lei.

Art. 6º O quantitativo de alunos das turmas do Projeto de Educação Juvenil será definido mediante aplicação do redutor, devendo ser observado os seguintes critérios:
I – máximo de trinta alunos por classe;
II – mínimo de vinte e cinco alunos por classe.

Parágrafo único . Fica incluso no quantitativo definido neste artigo, os alunos portadores de necessidades especiais.

Art. 7º O quantitativo de alunos das turmas do Programa de Aceleração da Aprendizagem será definido mediante aplicação do redutor, devendo ser observado os seguintes critérios:
I – máximo de trinta alunos por classe;
II – mínimo de vinte e cinco alunos por classe.

Parágrafo único . Fica incluso no quantitativo definido neste artigo, os alunos portadores de necessidades especiais.

Art. 8º As disposições desta Lei balizarão o planejamento educacional e pedagógico do Município.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no que couber, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares, adicionais e/ou especiais.

Art. 10 O Poder Executivo expedirá os atos cabíveis e necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 2001
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

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