CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 24, DE 18 DE…
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 24, DE 18 DE…
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 3/4/2003
(*) Portaria/MEC nº 557, publicada no Diário Oficial da União de 3/4/2003
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Escola de Administração Fazendária – UF: DF
ASSUNTO: Autorização, em caráter excepcional, e a posteriori, do curso de Contabilidade Prática Avançada, a distância, em nível de pós-graduação
RELATOR (A): Arthur Roquete de Macedo
PROCESSO(S) Nº(S): 23000.016453/2002-23
PARECER CNE/CES 0443/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 18/12/2002
Fixa normas para os Cursos de Especialização que se destinam à formação de profissionais da Educação prevista no Artigo 64 da LDB.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº10403, de 06 de julho de 1971 e considerando o que consta na Indicação CEE nº 25/02, aprovada na Sessão Plenária de 11/12/02,
DELIBERA
Dispõe sobre a competência para expedir ato declaratório de suspensão de imunidade tributária, de que trata o § 3º do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Altera dispositivos da Deliberação CEE nº 09/98
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.403, de 06 de julho de 1971 e, considerando o que consta na Indicação CEE nº 24/02, aprovada na Sessão Plenária de 04/12/2002,
DELIBERA:
Lei municipal cria programa de apoio aos alunos que completarem ou não o ensino fundamental na rede municipal de ensino. A norma cria oportunidade de continuidade dos estudos ao aluno da rede pública no ensino médio, respeitados os limites estabelecidos.
Quanto ao aluno, a lei exige que este tenha completado ou ainda cursando pelo menos 75% do segundo segmento do ensino fundamental nas escolas do município. A comprovação desta realização vem pela certificação da matrícula.
Os alunos agraciados com o programa não poderão repetir ano, sob pena de perder o benefício do programa.
Quanto as escolas particulares, estas poderão contatar as escolas municipais para oferecerem aos alunos que estiverem cursando a oitava série do ensino fundamental, a oportunidade de inclusão no programa de apoio a alunos que completarem o ensino fundamental na rede municipal.
(Publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg. 422)
(Parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.08.2008)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.(*)
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Dispõe sobre as sessões de Atividades Curriculares Desportivas nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual
O Secretário da Educação considerando:
a importância da prática do esporte escolar como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente;
a relevância da participação de alunos em atividades esportivas competitivas ou recreativas como um dos fatores contribuitivos para a minimização da questão da violência e da aquisição de hábitos danosos ao convívio social;
RESOLVE:
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