CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003.
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003.
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DOU DE 12/02/2003
O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Ficam revogadas as Portarias MPAS/GM nº 3.563, de 20 de outubro de 2001 e 3.596, de 6 de novembro de 2001, publicadas no DOU de 31/10/2001 – seção 2 e 07/11/2001 – seção 2, respectivamente.
RICARDO BERZOINI
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 192/2003
Processo SE nº 143.394/19.00/02.6
Sugere a ampliação da relação de cursos que ense-jarão aos titulares dos cargos pertencentes ao Quadro de Carreira dos Servidores de Escola o acesso ao Nível III da Carreira.
Dá novo encaminhamento.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA, no uso das atribuições e com base nos artigos 210, § 2º e 231, da Constituição Federal de 1988 nos Arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, no Parecer CNE/CEB nº 14/99, e na Resolução CNE/CEB nº 3/99.
R E S O L V E:
Mensagem de veto Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que…
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 15/05/2003
(*) Portaria/MEC nº 1.097, publicada no Diário Oficial da União de 15/05/2003
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde – IAHCS – UF RS
ASSUNTO: Autorização para o funcionamento do curso de especialização em Administração de Serviços de Enfermagem, a ser ministrado pela Escola Superior de Gestão e Ciências da Saúde, com sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul
RELATOR: Éfrem de Aguiar Maranhão
PROCESSO N.º: 23000.005529/2001-12
PARECER CNE/CES 0013/2003
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 29/1/2003
Dispõe sobre a desconcentração e descentralização do Módulo de Segurança do Sistema Gestão Dinâmica de Administração Escolar
O Secretário de Estado da Educação, considerando que o Módulo de Segurança, instituído pelo inciso I, do artigo 3º da Resolução nº 107, de 25 de junho de 2002, que habilita os usuários ao acesso a todos os demais módulos do sistema GDAE, e tendo em vista a necessidade de:
LEI Nº 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003. Mensagem de veto Altera a Lei…
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do…
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – As Universidades Públicas Estaduais deverão reservar 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em todos os seus cursos para alunos portadores de deficiência.
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