Legislação

DOU DE 12/02/2003

O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Ficam revogadas as Portarias MPAS/GM nº 3.563, de 20 de outubro de 2001 e 3.596, de 6 de novembro de 2001, publicadas no DOU de 31/10/2001 – seção 2 e 07/11/2001 – seção 2, respectivamente.

RICARDO BERZOINI

12 fev 2003
00:00

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 192/2003
Processo SE nº 143.394/19.00/02.6

Sugere a ampliação da relação de cursos que ense-jarão aos titulares dos cargos pertencentes ao Quadro de Carreira dos Servidores de Escola o acesso ao Nível III da Carreira.
Dá novo encaminhamento.

31 jan 2003
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA, no uso das atribuições e com base nos artigos 210, § 2º e 231, da Constituição Federal de 1988 nos Arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, no Parecer CNE/CEB nº 14/99, e na Resolução CNE/CEB nº 3/99.

R E S O L V E:

31 jan 2003
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 15/05/2003
(*) Portaria/MEC nº 1.097, publicada no Diário Oficial da União de 15/05/2003

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde – IAHCS – UF RS

ASSUNTO: Autorização para o funcionamento do curso de especialização em Administração de Serviços de Enfermagem, a ser ministrado pela Escola Superior de Gestão e Ciências da Saúde, com sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul

RELATOR: Éfrem de Aguiar Maranhão

PROCESSO N.º: 23000.005529/2001-12

PARECER CNE/CES 0013/2003

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 29/1/2003

29 jan 2003
00:00

Dispõe sobre a desconcentração e descentralização do Módulo de Segurança do Sistema Gestão Dinâmica de Administração Escolar

O Secretário de Estado da Educação, considerando que o Módulo de Segurança, instituído pelo inciso I, do artigo 3º da Resolução nº 107, de 25 de junho de 2002, que habilita os usuários ao acesso a todos os demais módulos do sistema GDAE, e tendo em vista a necessidade de:

23 jan 2003
00:00

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – As Universidades Públicas Estaduais deverão reservar 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em todos os seus cursos para alunos portadores de deficiência.

02 jan 2003
00:00