Legislação Municipal
13 dez 02 00:00

ISS – LEI 3468, DE 13/12/2002. CRIA PROGRAMA DE APOIO AO ALUNO – CONTINUIDADE DE ESTUDOS – COMPENSAÇÃO ISS

Regulamentos:

1 – Decreto 22663/2003;

2 – Decreto 25374/2005.

LEI 3468, DE 13/12/2002.

CRIA PROGRAMA DE APOIO AO ALUNO – CONTINUIDADE DE ESTUDOS – COMPENSAÇÃO ISS
Cria Programa de Apoio a alunos que completaram o ensino fundamental na rede municipal de ensino.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio aos alunos da rede municipal de ensino para que prossigam seus estudos de ensino médio, na forma desta Lei, devendo constar do Orçamento de 2002 sua compensação.

Art. 2º Os alunos da Rede Pública Municipal que tiverem cursado setenta e cinco por cento dos estudos relativos ao segundo segmento do ensino fundamental em escolas municipais de ensino regular da Prefeitura do Rio de Janeiro e/ou no Projeto de Educação Juvenil da mesma Prefeitura podem se habilitar, junto à Secretaria Municipal de Educação, com vistas a obter apoio para prosseguir seus estudos no ensino médio.

Art. 3º Fica criado o certificado de comprovação de matrícula, comparecimento e aprovação, que servirá às escolas da rede particular para recepcionarem alunos, na forma do art. 2º, e para se compensarem com redução proporcional, no Imposto Sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada escola.

§ 1º A validade do certificado definido no caput dependerá da habilitação estabelecida no art. 2º.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, a partir do encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Educação, dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo.

§ 3º Haverá falta grave se o valor compensado não corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matrícula normal, implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA–E e acrescido de multa correspondente a três vezes esse valor corrigido.

Art. 4º Perderá o benefício o aluno que repetir quaisquer das séries do ensino médio, na forma desta Lei, cabendo às escolas informarem diretamente à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A escola que não agir na forma do caput, a partir da nova matrícula, ressarcirá os novos valores compensados na forma do § 3º do art. 3º, sendo submetida às penalidades cabíveis.

Art. 5º As escolas particulares, na forma definida pela Secretaria Municipal de Educação, podem contatar, nas próprias escolas municipais, os alunos que cursem a oitava série do ensino fundamental, de maneira a oferecerem a inclusão no programa de apoio a alunos que completaram o ensino fundamental na rede municipal..

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2001.

CESAR MAIA

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