Trata-se de questionamento do SINEPE-AM (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Amazonas) sobre a competência do PROCON/AM para decidir sobre lista de material pedagógico das escolas particulares.
Trata-se de questionamento do SINEPE-AM (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Amazonas) sobre a competência do PROCON/AM para decidir sobre lista de material pedagógico das escolas particulares.
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 06/09/2005
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Sociedade Sul Riograndense Alemã de Ensino e Saúde
UF: RS
ASSUNTO: Solicitação de ato coibindo a interferência do Conselho Regional de Enfermagem – COREN/RS em cursos autorizados pelos Conselhos Estaduais de Educação
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO Nº: 23001.000145/2005-19
PARECER CNE/CEB Nº:011/2005
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 2/8/2005
RESOLUÇÃO CEED 283, de 03 de agosto de 2005
Dá nova redação ao artigo 20 da Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 10, inciso V, e no artigo 11, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 11, inciso III, item I, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,
R E S O L V E :
Prorroga prazo estabelecido no Art. 6º da Deliberação CEE 12/2001
O Conselho Estadual de Educação, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei Estadual 10.403, de 06 de julho de l971, e considerando o que consta nas Indicações CEE nºs 01/2001 e 02/2001, na Deliberação CEE nº 13/2001 e na Indicação CEE nº 49/2005
DELIBERA:
Fixa normas para a admissão de docentes para o magistério em cursos superiores de tecnologia em estabelecimentos de ensino superior vinculados ao sistema estadual de ensino de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso XIX do artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, e, ainda, considerando a Indicação CEE nº 50/2005,
DELIBERA:
Aprovado em 27-7-2005
PROCESSO CEE Nº : 004/2005
INTERESSADO : Instituto Monitor ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES : Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O Instituto Monitor foi credenciado pelo Parecer CEE n° 650/99, publicado em DOE de 10-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental, médio e técnico. Pelo Parecer CEE n° 250/03, publicado em 28-06-03, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.
Aprovado em 27-7-2005
PROCESSO CEE Nº: 094/2005
INTERESSADO: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI
ASSUNTO: Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES: Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI foi credenciado pelo Parecer CEE n° 679/99, publicado em DOE de 15-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio. Pelo Parecer CEE n° 230/01, publicado em 28-09-01, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, bem como de alunos provenientes de outras instituições não credenciadas para este fim, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.
Aprovado em 27-7-2005
PROCESSO CEE Nº.: 493/2004 – Vols. I,II e III
INTERESSADO : NEA – Núcleo de Educação de Jovens e Adultos e Formação Permanente de Professores da Faculdade de Educação da USP
ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES : Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O NEA – Núcleo de Educação de Jovens e Adultos e Formação Permanente de Professores da Faculdade de Educação da USP foi credenciado pelo Parecer CEE n° 643/99, publicado em DOE de 08-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, no nível de ensino médio. Por meio do Parecer CEE n° 464/2003, publicado em 18-12-2003, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.
Aprovado em 27-7-2005
PROCESSO CEE Nº : 001/2005
INTERESSADO : Instituto Universal Brasileiro
ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES: Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O Instituto Universal Brasileiro foi credenciado pelo Parecer CEE n° 678/99, publicado em DOE de 18-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio. Por meio do Parecer CEE n° 326/02, publicado em 03-09-02, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.
Aprovado em 27-7-2005
PROCESSO CEE Nº : 002/2005 – 3 cadernos espirais – reautuado em 15-6-05
INTERESSADA : Fundação Bradesco / Osasco
ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – ensino a distância
RELATORES : Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Fundação Bradesco foi credenciada para ministrar curso de educação de jovens e adultos (EJA), na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio pelo Parecer CEE n° 645/99, publicado em DOE de 10-12-1999, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Por meio do Parecer CEE n° 229/2001, publicado em DOE de 29-09-2001, obteve credenciamento para realizar os exames presenciais para seus alunos, bem como para validar os resultados de alunos concluintes de outras instituições que oferecem cursos de EJA à distância e de EJA com Atendimento Individualizado e presença flexível.
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