Legislação

Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº : 093/2005
INTERESSADO : Serviço Social da Indústria – SESI
ASSUNTO: Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES: Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Serviço Social da Indústria – SESI foi credenciado pelo Parecer CEE n° 676/99, publicado em DOE de 15-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio. Por meio do Parecer CEE n° 230/01, publicado em 28-09-2001, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, bem como de alunos provenientes de outras instituições não credenciadas para este fim, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.

27 jul 2005
00:00

Aprovado em 27-7-2005

PROCESSO CEE Nº :492/2004 e 1 pasta amarela
INTERESSADO :Centro de Ensino a Distância – CEAD
ASSUNTO :Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES :Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Centro de Ensino a Distância – CEAD foi autorizado a funcionar em 1995, pela 13ª Diretoria de Ensino da capital, nos termos da Deliberação CEE nº 05/1995. Em cumprimento às exigências da Deliberação CEE nº 11/1998, a Instituição solicitou credenciamento e autorização para ministrar os cursos de educação de jovens e adultos, na modalidade a distância nos níveis de ensino fundamental, médio e técnico. O credenciamento foi indeferido por este Colegiado, pelo Parecer CEE nº 632/99 e foi objeto de medida judicial por parte da Instituição, acolhida em despacho liminar e com sentença que o confirmou. O mandado de segurança foi julgado pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e acatado pelo CEE/SP em publicação no D.O.E em 11-05-2000.

27 jul 2005
00:00

PROCESSO CEE Nº: 487/2004
INTERESSADO: Colégio Comercial de Votuporanga
ASSUNTO: Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES: Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Colégio Comercial de Votuporanga foi credenciado pelo Parecer CEE n° 649/99, publicado em DOE de 10-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio. Por meio do Parecer CEE n° 327/02 foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001.

27 jul 2005
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PROCESSO CEE Nº. : 488/2004 – reautuado em 03-06-2005
INTERESSADO : Instituto de Educação Anna Vasquez, Campinas
ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES : Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Instituto de Educação Anna Vasquez foi credenciado pelo Parecer CEE n° 654/99, publicado em DOE de 10-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de educação de jovens e adultos, na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino fundamental e médio. Por meio do Parecer CEE n° 328/02 publicado em 30-08-2002, foi credenciado para realizar os exames finais de seus alunos, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001

27 jul 2005
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PROCESSO CEE Nº : 491/2004 – reautuado em 07-06-2005
INTERESSADA : EBRAE – Escola Brasileira de Ensino a Distância
ASSUNTO : Recredenciamento da instituição – educação a distância
RELATORES : Consºs Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Sonia Aparecida Romeu Alcici e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

A Escola Brasileira de Ensino a Distância – EBRAE foi credenciada pelo Parecer CEE n° 655/99, publicado em DOE de 10-12-99, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ministrar o curso de Técnico em Transações Imobiliárias, na modalidade a distância.

27 jul 2005
00:00

DOU 17/11/2005

Institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais

VIDE:

1 – RESOLUÇÃO 036, DE 16/04/2009 – RESTABELECE RESOLUÇÃO 191/2005 – CLIQUE AQUI

15 jul 2005
00:00

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

considerando o disposto no art. 172 da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município); considerando a necessidade da avaliação rápida do comportamento da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de determinada atividade ou grupo de contribuintes em função da conjuntura econômica;

considerando que, por intermédio de um fluxo periódico de informações fornecidas pelos sujeitos passivos do imposto, a Administração Tributária Municipal poderá agilizar e simplificar procedimentos de orientação e fiscalização,

VIDE – REGULAMENTAÇÃO – RESOLUÇÃO SMF Nº 2375 DE 21 DE MARÇO DE 2006 – CLIQUE AQUI

13 jul 2005
00:00