Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de diabetes mellitus.
Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de diabetes mellitus.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEED 287, de 12 de abril de 2006.
Regulamenta o § 2º do art. 2º da Resolução CEED nº 282, de 15 de junho de 2005.
Dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, com base no inciso V, artigo 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no inciso XIX, artigo 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e na Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002,
RESOLVE:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/SETEC/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
UF: DF
ASSUNTO: Solicita pronunciamento sobre a Educação Profissional e Tecnológica
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO Nº 23001.000053/2006-10
PARECER CNE/CEB Nº 033/2006
COLEGIADO CEB
APROVADO EM: 6/4/2006
PARECER HOMOLOGADO(*)(*)
Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 4/8/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Federal de Enfermagem UF: DF
ASSUNTO: Encaminha consulta referente ao Parecer CNE/CEB nº 11/2005, que trata da solicitação de ato coibindo a interferência do Conselho Regional de Enfermagem – COREN/RS em cursos autorizados pelos Conselhos Estaduais de Educação
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO: 23001.000046/2006-18
PARECER CNE/CEB nº 035/2006
COLEGIADO CEB
APROVADO EM: 6/4/2006
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP – UF: SP
ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 3/2005 sobre a incidência de subvinculação de 60% (sessenta por cento), como mínimo, para remuneração dos profissionais do magistério, sobre a parcela de recursos correspondente ao saldo positivo líquido da conta FUNDEF apurado em balanço, transferido do exercício encerrado para o exercício seguinte.
RELATOR: Cesar Callegari
PROCESSO N.º: 23001.000028/2005-55
PARECER CNE/CEB N.º:036/2006
COLEGIADO:CEB
APROVADO EM: 6/4/2006
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 5/10/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ensino Superior Bureau Jurídico Ltda. – ESBJ
UF: PE
ASSUNTO: Indicação de universidade para o registro de diplomas de instituição nãouniversitária, na forma do parágrafo 1º, do art. 48, da Lei nº 9.394/1996.
RELATORES: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone e Edson de Oliveira Nunes
PROCESSO Nº: 23001.000033/2006-49
PARECER CNE/CES 0139/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 6/4/2006
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 5/7/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda.
UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre a situação dos alunos que ingressaram no curso de Pedagogia nos anos de 2004 e 2005, período anterior à Resolução CNE/CES no 1/2005, que estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23001.000074/2005-54
PARECER CNE/CES Nº: 141/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 6/4/2006
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 02/04/2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: MEC/SETEC/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
UF: DF
ASSUNTO: Solicita pronunciamento sobre Formação Acadêmica X Exercício Profissional
RELATORES: Arthur Roquete de Macedo
PROCESSO Nº: 23001.000178/2005-69
PARECER CNE/CP Nº: 6/2006
COLEGIADO: CP
APROVADO EM: 6/4/2006
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 5/7/2001
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Fundação Instituto de Ensino para Osasco – UF: SP
ASSUNTO: Convalidação de estudos realizados por Ana Célia Mendes de Oliveira, no período de 2000 a 2001, no curso de Pedagogia, habilitação em Magistério das Matérias do Ensino Médio e em Administração Escolar, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário FIEO, com sede na cidade de Osasco, no Estado de São Paulo.
RELATORA: Anaci Bispo Paim
PROCESSO Nº: 23033.000544/2003-41
PARECER CNE/CES 110/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 5/4/2006
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 10/7/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto de Pesquisas Educacionais Práxis S/C Ltda. – UF: SP
ASSUNTO: Convalidação dos estudos realizados por Maria da Conceição Coelho, no período de 2001 a 2004, no curso de Enfermagem, bacharelado, ministrado pela Faculdade Práxis, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
RELATOR: Roberto Cláudio Frota Bezerra
PROCESSO Nº: 23000.020046/2005-63
PARECER CNE/CES 126/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 5/4/2006
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