MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PROCESSO N.° 707/06 DELIBERAÇÃO 003/06 APROVADA EM 09/06/2006 CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná. RELATORES: ARCHIMEDES PERES MARANHÃO, CARMEN LÚCIA GABARDO, CLEMENCIA MARIA FERREIRA RIBAS, DARCI PERUGINE GILIOLI, MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO SAAD, MARÍLIA PINHEIRO MACHADO DE SOUZA, SOLANGE YARA SCHMIDT MANZOCHI E TERESA JUSSARA LUPORINI O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Paraná, no exercício de suas atribuições legais, considerando o disposto na Constituição Federal, na Lei n.º 9394/06, na Lei n.º 10.172/01, na Lei n.º 11.114/05, na Lei n.º 11.274/06 e considerando ainda a Indicação n.º 01/06, da Câmara de Ensino Fundamental que a esta se incorpora, ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
Dispõe sobre o Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
PARECER HOMOLOGADO(*) – (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/06/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
UF: DF
ASSUNTO: Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
RELATOR: Edson de Oliveira Nunes
PROCESSO Nº: 23001.000084/2006-71
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 8/6/2006
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 18/7/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
UF: DF
ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES nº 1/2006, de 6 de junho de 2006, que propõe a alteração do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2005, que dispõe sobre os cursos de pósgraduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO Nº: 23001.000082/2006-81
PARECER CNE/CES 160/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 8/6/2006
PROCESSO CEE Nº. : 315/2006
INTERESSADO: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo
ASSUNTO: …às Instituições de Ensino Superior vinculadas ao sistema estadual de ensino.
RELATOR : Cons. Eduardo Martines Júnior
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Em 19 de maio de 2004, o Interessado protocolizou consulta relativa à aplicação da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES). Ressaltava que a norma previa o desenvolvimento em cooperação com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal (§ 2º do artigo 1º). Essa consulta gerou o Parecer CEE nº. 178/04 (fls. 22/25), transcrito abaixo:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 217, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006
DOU 31/10/2006
Implicações dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.096/2005 quanto à análise dos processos de concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
Revogada pela Resolução CNAS nº 220, de 23/11/2006
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont n° 1917, São Francisco. CEP. 69.306-680
Tel. 3624-1555 / 3224-7349
Parecer CEE/RR 027/2006
INTERESSADA: Secretaria de Educação, Cultura e Desportos de Roraima
ASSUNTO: Cumprimento da Lei Federal 11.161/05.
RELATOR: Evangivaldo de Oliveira
PROCESSO: Nº015/2006
PARECER: 027 /2006
CE/CEE/CP
APROVADO:16/05/2006
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. (*)
DOM-Rio de Janeiro: 12.05.2006
Obs.: Rep. DOM de 15.05.2006
Dispõe sobre o regime especial de emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos estabelecimentos de ensino e similares que utilizam o bloqueto de cobrança bancária para o recebimento dos serviços prestados.
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