MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 13, DE…
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 13, DE…
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394/96, na Lei Complementar nº 041/01 e no inciso VII, artigo 12 do Regimento Interno deste Colegiado e com fulcro nas Leis nº 11.114/05 e 11.274/06, nos Pareceres CNE/CEB nº. 06/2005 e 18/2005 e a Resolução CNE/CEB nº. 03/2005.
CONSIDERANDO, que a ampliação do Ensino Fundamental de oito para nove anos, consiste na oferta de maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória;
CONSIDERANDO, que ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças terão maiores oportunidades de prosseguirem nos estudos alcançando maior nível de escolaridade; e,
CONSIDERANDO ainda, que o ingresso da criança de seis anos no Ensino Fundamental não pode constituir apenas medidas administrativas, mas de atenção especial no processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
R E S O L V E:
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o § 1º do artigo 210 da Constituição Federal e, ainda, as disposições constantes do artigo 33 da Lei nº 9.394/96, em consonância com o artigo 42 da Lei Complementar nº 041/01, no disposto nos Pareceres do Conselho Nacional de Educação nº 05/97, e Conselho Estadual de Educação de Roraima nº 08/06,
R E S O L V E:
Parecer 199/2006-CE/DF Processo nº 030.004663/2006 Interessado: Colégio Objetivo Gama Credencia, por 4 (quatro) anos, a partir da presente data, o Colégio Objetivo Gama, localizado na Área Especial 2, Praça 2, Setor Leste, Gama – DF, mantido pela Sociedade de Ensino Nova Capital S/S Ltda. Autoriza o funcionamento da educação básica, nas etapas do ensino fundamental de 5ª a 8ª série e do ensino médio. Aprova a Proposta Pedagógica e as respectivas matrizes curriculares. Dá outras providências.
Parecer 201/2006-CE/DF Processo nº 030.001022/2002 Interessado: Escola Nossa Senhora de Lourdes Autoriza o funcionamento do ensino fundamental de 1ª a 4ª série, a partir de 2002, com implantação gradativa, na Escola Nossa Senhora de Lourdes, localizada na Área Especial 25/27 – Setor G Norte, Salas 1 a 6, Taguatinga – Distrito Federal, mantida pela Escola Sagrado Filho Ltda-ME. Aprova a Proposta Pedagógica e a matriz curricular para o ensino fundamental de 1ª a 4ª série. Dá outras providências.
Parecer 196/2006-CE/DF Processo nº 030.003915/2006 Interessado: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal Dispõe sobre a certificação da formação total ou parcial a ser concedida aos alunos participantes do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem.
Parecer 198/2006-CE/DF Processo nº 030.003118/2005 Interessado: Escolinha Beija Flor Credencia, por 5 (cinco) anos, a Escolinha Beija-Flor, localizada na QNB 15 A/E 4, Taguatinga – DF, mantida pela Sociedade do Amor em Ação. Autoriza o funcionamento da educação infantil para crianças de 2 a 5 anos. Aprova a Proposta Pedagógica.
PROCESSO N.º 1078/06 DELIBERAÇÃO 007/06 APROVADA EM 10/11/06 COMISSÃO TEMPORÁRIA (PORTARIA N.º 7/06-CEE/PR) INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Inclusão dos conteúdos de História do Paraná no currículos da Educação Básica. RELATORAS: CLEMENCIA MARIA FERREIRA RIBAS E LILIAN ANNA WACHOWICZ O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista a Lei Estadual n.º 13.381/2001 e considerando a Indicação nº 01/06 da Comissão Temporária (Portaria nº 7/06-CEE/PR) que a esta se incorpora e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
Parecer 195/2006-CE/DF Processo nº 030.004721/2006 Interessado: Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção do Ensino Responde consulta da Subsecretaria de Planejamento e Inspeção do Ensino, nos termos da análise deste parecer. Dá outras providências.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
UF: DF
ASSUNTO: Alteração do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
RELATOR: Edson de Oliveira Nunes
PROCESSO Nº: 23001.000145/2006-08
PARECER CNE/CES 260/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 9/11/2006
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