Legislação

INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO(*)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Congregação da Igreja de Cristo

UF: PI

ASSUNTO: Indicação de universidade para o registro de diplomas de instituições nãouniversitárias.

RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello

PROCESSO Nº: 23001.000103/2006-69

PARECER CNE/CES 0226/2006

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 20/9/2006

20 set 2006
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO CEED 288, de 21 de setembro de 2006.

Dispõe sobre os procedimentos para análise e aprovação dos Regimentos Escolares de estabelecimentos de ensino que integram o Sistema Estadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no Artigo 11, inciso III, item 4, inciso IV, item 1, e inciso XIX, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,

RESOLVE:

19 set 2006
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO CEED 289, de 21 de setembro de 2006.

Dispõe sobre o credenciamento e a autorização para o funcionamento do ensino fundamental de nove anos de duração no Sistema Estadual de Ensino, em decorrência da Lei federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 10, inciso V, e no artigo 11, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 11, inciso III, item 1, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e em decorrência da Lei federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:

19 set 2006
00:00

PROCESSO CEE Nº323/06 – Vol I e II – Ap. Procs. CEETEPS 1268/06, 1266/06,1265/06,1267/06 e 1296/06
INTERESSADO: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
ASSUNTO: Autorização de funcionamento de cursos de educação a distância das Habilitações Profissionais Técnicas de Nível Médio: de Técnico em Administração Empresarial, Técnico em Turismo, Técnico em Gestão de Pequenas Empresas, Técnico em Secretariado e Assessoria e Técnico em Vendas e Representação Comercial nos termos da Deliberação CEE nº 41/04.
RELATORA : Consª. Suzana Guimarães Trípoli

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 O Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, pelo Ofício nº 500/06 – GDS, datado de 17-05-06, solicita a este Colegiado autorização de funcionamento de cursos de educação a distância das Habilitações Profissionais Técnicas de Nível Médio de: Técnico em Administração Empresarial, Técnico em Turismo, Técnico em Gestão de Pequenas Empresas, Técnico em Secretariado e Assessoria, e Técnico em Vendas e Representação Comercial, nos termos do Artigo 5° da Deliberação CEE n° 41/04.

13 set 2006
00:00

PROCESSO N.º 1077/06 DELIBERAÇÃO 006/06 APROVADA EM 10/11/06 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas Complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia na Matriz Curricular do Ensino Médio nas instituições do Sistema de Ensino do Paraná. RELATORES: DOMENICO COSTELLA e MARIA TARCISA SILVA BEGA. O Conselho Estadual de Educação do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Parecer n.º 38 CNE/CEB, de 07/07/2006, que dispõe sobre a inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio, a Resolução n.º 04 CNE/CEB, de 16/08/2006, que altera as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Lei Estadual n.º 15.228, de 25/07/2006, que institui as disciplinas de Filosofia e de Sociologia na Matriz Curricular do Ensino Médio no Estado do Paraná, considerando a Indicação n.º 02/06 que a esta se incorpora, DELIBERA:

10 set 2006
00:00

Estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artº 2º, Inciso I, da Lei Estadual nº 10403, de 06 de julho de 1971 e considerando o que consta na Indicação CEE nº 60/2006, aprovada na Sessão Plenária de 16/8/2006, referente às condições especiais das atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para alunos cuja saúde não lhes permita o cumprimento das obrigações regimentais,

DELIBERA:

09 set 2006
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA – C.E.E./RR
Av. Santos Dumont n° 1917, São Francisco. CEP. 69.306-680
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349
INTERESSADO: Centro de Educação Técnica e Especializada de Roraima – CETERR
ASSUNTO: Solicitação de Recredenciamento do CETERR, Reconhecimento do Curso Técnico em Patologia Clínica e Autorização dos Cursos: Técnico em Nutrição e Dietética, Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde.
RELATOR: Evangivaldo de Oliveira
PROCESSO: Nº. 42/2006
PARECER: 041/06 CE/CEE/CP APROVADO: 12/09/2006

09 set 2006
00:00