DOU 22.05.2007 Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
DOU 22.05.2007 Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei no 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §…
Estende a validade do reconhecimento dos Cursos Normais Superiores e de Pedagogia aos novos projetos de Cursos de Pedagogia, Licenciatura, adequados às Diretrizes Curriculares Nacionais e à Deliberação CEE no 60/2006.
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no Inciso XIX do artigo 2º da Lei no 10.403, de 6 de julho de 1971, e, ainda, considerando a Indicação CEE no 69/2007, aprovada na Sessão Plenária de 30/5/2007
DELIBERA:
Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei no 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Parecer 494/2007
Processo CEED nº 87/27.00/07.0
Responde consulta da Prefeitura Municipal de Nonoai sobre a possibilidade do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul firmar Termo de Cooperação com o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, visando a autorização e implantação de extensão do Campus da Universidade Comunitária Regional de Chapecó – UNOCHAPECÓ.
RELATÓRIO
Parecer 120/2007-CEDF Processo nº 030.000108/2006 Interessado: Colégio Kadima Pelo credenciamento, por 5 anos, por delegação de competência do Colégio Kadima, localizado no Núcleo Rural Vargem da Benção, Chácaras 04, 05 e 06 – Bloco “B”, Recanto das Emas – Distrito Federal, mantido pela Sociedade Líder – Cursos e Propaganda Ltda, situado no mesmo endereço, para oferecer a Educação a Distância. Pela autorização de funcionamento da Educação de Jovens e Adultos – EJA, equivalente ao ensino médio, a ser oferecido na modalidade da educação a distância com desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem sendo mediado por computador. Pela aprovação da Proposta Pedagógica, do Projeto Pedagógico de Educação a Distância e da Matriz Curricular para EJA – Ensino Médio. Pela recomendação de que a documentação completa dos profissionais contratados seja encaminhada à SUBIP/SE antes do início das atividades no Colégio Kadima.
Parecer 121/2007- CE/DF Processo nº 030.000024/2007 Interessado: Escola Divino Mestre – EDME Pelo credenciamento, por 5 (cinco) anos, a partir de 2 de janeiro de 2007, da Escola Divino Mestre – EDME, situada na QNP 21, Conjunto H, Lote 01 – Ceilândia – Distrito Federal, mantida pela Escola ABECEDAR Ltda-ME. Pela autorização da oferta da educação infantil, com a seguinte organização: creche, para crianças de até 3 anos de idade; e pré-escola, para crianças de 4 a 6 anos de idade, em 2007, e de 4 e 5 anos de idade a partir de 2008. Pela autorização da implantação do ensino fundamental de nove anos, anos iniciais, de 1º ao 5º ano, a partir de 2008. Pela aprovação da Proposta Pedagógica da Escola Divino Mestre – EDME e a matriz curricular para o ensino fundamental de nove anos, anos iniciais. Por outra providência.
Parecer 123/2007-CE/DF Processo nº 030.004357/2006 Interessado: Escola Presbiteriana do Gama Pela autorização da implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos de forma gradativa, a partir de 2006. Pela aprovação da Proposta Pedagógica e da matriz curricular para o ensino fundamental de 9 anos – anos iniciais. Dá outra providência.
Parecer 118/2007-CE/DF Processo no 410.001894/2007 Interessado: SENAC-DF Responde ao SENAC-DF que não há impedimento legal em adotar como requisito de acesso aos cursos de Especialização Técnica de Nível Médio a formação profissional em curso superior vinculado ao curso de especialização.
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