Legislação

Parecer 245/2007-CEDF Processo 030.000895/2006 Interessado: Instituto Técnico de Educação de Brasília – ITEB Pela aprovação da alteração da matriz curricular do curso Técnico de Enfermagem, de nível médio, Área Saúde, do Instituto Técnico de Educação de Brasília – ITEB, situado no Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul, Quadra 702, Conjunto “C”, Salas 303 a 307, Brasília, Distrito Federal, mantido pelo Instituto Técnico de Educação de Brasília S/C Ltda, sediado no mesmo endereço. Pela autorização da oferta do referido curso também no turno matutino.

16 out 2007
00:00

ALTERA NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º, INCISO XXV; ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 30, INCISO VI E ART. 208, INCISO IV E A LEI ESTADUAL Nº 5.039, DE 12 DE JUNHO DE 2007, E REVOGA A DELIBERAÇÃO CEE Nº 299/2006.

13 out 2007
00:00

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2005 (*)

Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.

O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei nº 4024/61, com a redação dada pela Lei nº 9131/95, bem como no Artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/96 e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 6/2005, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 14 de julho de 2005, resolve:
VIDE INCISOS DOS ARTIGOS 30 E 87 Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

12 out 2007
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

COMISSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL E COMISSÃO DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Parecer 783/2007
Processo SE nº 13.029/19.00/07.9

Indefere o pedido de credenciamento do Colégio Conceitus, em Campo Bom, para a oferta do ensino fundamental – anos finais – e do ensino médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, na forma de Educação a Distância, no termos desse Parecer.

09 out 2007
00:00

Parecer 238/2007-CEDF Processo n° 410.001285/2007 Interessado: Colégio do Sol Pela validação, em caráter excepcional, dos atos escolares praticados pelo Colégio do Sol situado no SHIN CA 6, Lote “A, Bloco “A”, Lago Norte, Brasília-DF, mantido pela Sociedade de Educação do Sol Ltda., situada no mesmo endereço, no ano letivo de 2006, para os exclusivos fins de expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados neste ano, conforme processo n° 410.001285/2007. Por outra providência.

09 out 2007
00:00

Parecer 239/2007 – CEDF Processo nº 030.005070/2006 Interessado: Centro Olímpico de Ensino Pela autorização de funcionamento do ensino fundamental de 9 (nove) anos – 1º ao 9º ano, em implantação gradativa a partir de 2006, e extinção progressiva do ensino fundamental de 8 (oito) anos, no Centro Olímpico de Ensino, localizado à Avenida São Paulo, Quadra 49, Lote 14 e Avenida Goiás, Quadra 49, Lote 12, Setor Tradicional – Planaltina – Distrito Federal, mantido pelo Centro Olímpico de Ensino Ltda. e Sociedade Educacional Rodrigues Abreu Ltda. Pela aprovação da Proposta Pedagógica, ressalvadas as alusões feitas ao ensino médio, e da Matriz Curricular do ensino fundamental de 9 anos, devendo ser apresentada nova versão da Proposta Pedagógica dentro de 30 dias. Pelo indeferimento do pedido de autorização para implantação do ensino médio uma vez que a instituição não cumpriu o art. 86 da Resolução 1/2005 do CEDF. Pela validação, em caráter excepcional, dos atos escolares praticados em relação ao ensino médio, para regularização da vida escolar e expedição de transferência dos alunos para instituição educacional credenciada e autorizada a oferecer essa etapa da Educação Básica. Pela proibição de realizar matrículas em qualquer série do ensino médio. Pela advertência à instituição educacional por descumprir o disposto no artigo 86 da Resolução nº 1/2005 – CEDF.

09 out 2007
00:00

Parecer 240/2007–CEDF Processo 030.001595/2004 Interessado: Escola de Paisagismo de Brasília Esclarecer a Escola de Paisagismo de Brasília que: Estão habilitados para a docência em educação profissional técnica de nível médio os licenciados e pós-graduados com formação específica na respectiva área, associada a formação pedagógica em cursos ou em programa especial. Desde que os professores, ainda não habilitados, mas com formação profissional para atuar na área, poderão ser autorizados à docência, em caráter suplementar e a título precário nos termos da Portaria nº 23/SE, de 24/1/2003. Deverá oferecer aos docentes que não possuem formação específica para o exercício do magistério na educação profissional técnica de nível médio, curso de capacitação de professores conforme programa anexado ao processo. Pela determinação à Escola de Paisagismo de Brasília que providencie de imediato novo Alvará de Funcionamento e encaminhe à Subsecretaria de Planejamento e Inspeção de Ensino – SUBIP/SE, tendo em vista o prazo de vigência do atual.

09 out 2007
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Parecer 778/2007
Processo SE nº 47.775/19.00/07.2

Credencia a Escola de Educação Profissional SENAI Carlos Tannhauser, em Santa Cruz do Sul, para a oferta do Curso Técnico em Mecânica Industrial – Área da Indústria.

Autoriza o funcionamento desse Curso, na Escola de Educação Profissional SENAI Carlos Tannhauser.

Aprova o Plano do Curso.

08 out 2007
00:00