RELATÓRIO O Conselho Nacional de Educação – CNE foi criado pela Lei nº 9.131/1995 que…
RELATÓRIO O Conselho Nacional de Educação – CNE foi criado pela Lei nº 9.131/1995 que…
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR E COMISSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
Parecer 785/2007
Processo SE nº 10.506/19.00/07.6
Indefere o pedido de credenciamento do Colégio Conclusão, na Avenida Pará nº 833, em Porto Alegre, para a oferta do ensino fundamental – anos finais – e do ensino médio, ambos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Indefere o pedido de mudança de sede do Colégio Conclusão para a Avenida Pará nº 833, em Porto Alegre, para a oferta do ensino fundamental – anos finais – e do ensino médio, ambos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Parecer 242/2007–CEDF Processo nº 030.001243/2005 Interessado: Escola Pingo de Mel Pela aprovação da Proposta Pedagógica (com recomendações).
Parecer 243/2007-CEDF Processo nº 030.004675/2005 Interessado: Centro de Ensino Casinha Feliz Pela aprovação da Proposta Pedagógica do Centro de Ensino Casinha Feliz, situado na QE 32, Conjunto “M”, Casa 02 do Guará II – Distrito Federal, mantido pelo Centro de Ensino Casinha Feliz Ltda situado no mesmo endereço. Pela aprovação das matrizes curriculares do ensino fundamental de oito anos de 1ª a 4ª séries, e de nove anos – 1º ao 5º ano, operacionalizadas a partir do ano letivo de 2007 (fl. 231). Pela recomendação à instituição educacional no sentido de atentar para a extinção progressiva do ensino fundamental de 8 (oito) anos, conforme já determinava o Parecer nº 239/2006-CEDF.
Parecer 244/2007/CEDF Processo: 030003941/2006 Interessado: Guarazinho – Centro de Educação Infantil Pela aprovação da Proposta Pedagógica do Guarazinho – Centro de Educação Infantil. Pela recomendação à instituição educacional que providencie imediatamente a renovação do seu Alvará de Funcionamento e apresente cópia do mesmo à SUBIP/SE.
Parecer 245/2007-CEDF Processo 030.000895/2006 Interessado: Instituto Técnico de Educação de Brasília – ITEB Pela aprovação da alteração da matriz curricular do curso Técnico de Enfermagem, de nível médio, Área Saúde, do Instituto Técnico de Educação de Brasília – ITEB, situado no Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul, Quadra 702, Conjunto “C”, Salas 303 a 307, Brasília, Distrito Federal, mantido pelo Instituto Técnico de Educação de Brasília S/C Ltda, sediado no mesmo endereço. Pela autorização da oferta do referido curso também no turno matutino.
ALTERA NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º, INCISO XXV; ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 30, INCISO VI E ART. 208, INCISO IV E A LEI ESTADUAL Nº 5.039, DE 12 DE JUNHO DE 2007, E REVOGA A DELIBERAÇÃO CEE Nº 299/2006.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2005 (*)
Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei nº 4024/61, com a redação dada pela Lei nº 9131/95, bem como no Artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/96 e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 6/2005, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 14 de julho de 2005, resolve:
VIDE INCISOS DOS ARTIGOS 30 E 87 Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, início do ensino fundamental aos seis anos de idade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Parecer 240/2007–CEDF Processo 030.001595/2004 Interessado: Escola de Paisagismo de Brasília Esclarecer a Escola de Paisagismo de Brasília que: Estão habilitados para a docência em educação profissional técnica de nível médio os licenciados e pós-graduados com formação específica na respectiva área, associada a formação pedagógica em cursos ou em programa especial. Desde que os professores, ainda não habilitados, mas com formação profissional para atuar na área, poderão ser autorizados à docência, em caráter suplementar e a título precário nos termos da Portaria nº 23/SE, de 24/1/2003. Deverá oferecer aos docentes que não possuem formação específica para o exercício do magistério na educação profissional técnica de nível médio, curso de capacitação de professores conforme programa anexado ao processo. Pela determinação à Escola de Paisagismo de Brasília que providencie de imediato novo Alvará de Funcionamento e encaminhe à Subsecretaria de Planejamento e Inspeção de Ensino – SUBIP/SE, tendo em vista o prazo de vigência do atual.
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