Legislação

Altera a redação do Artigo 1º da Deliberação CEE nº 2/98

O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso I, do Artigo 2º da Lei no 10.403, de 6 de julho de 1971, e, ainda, considerando o Parecer CEE nº 47/2008, aprovado na Sessão Plenária de 20-2-2008,

Delibera:

04 mar 2008
00:00

Estabelece diretrizes para tramitação dos processos de recursos para contestação de avaliação de alunos da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, impetrados por seus responsáveis.

Considerando

• a Lei n.º 9394/96, em especial os artigos 11, 12, 14, 18, 24, 27, 28 e 32;

• a Lei n.º 8069/90, em especial o art.53;

• a Resolução SME n.º 959/2007;

• que a avaliação no contexto escolar pressupõe a necessária coerência entre o Núcleo Curricular Básico MULTIEDUCAÇÃO e o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

• que os critérios utilizados na avaliação devem resultar da discussão coletiva de toda a equipe pedagógica da escola, devendo ser explicitada à Comunidade Escolar e ao Conselho Escola/ Comunidade – CEC,

26 fev 2008
00:00

DOU 11.02.2008

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

22 fev 2008
00:00

Regulamenta pedidos de reconsideração e de revisão das decisões do Plenário do Conselho Estadual de Educação
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso I, do Artigo 2º da Lei no 10.403, de 6 de julho de 1971, e, ainda, considerando o Parecer CEE nº 179/1998, aprovado em 06-05-98, e o Parecer CEE nº 47/2008, aprovado na Sessão Plenária de 20-2-2008,

DELIBERA:

21 fev 2008
00:00

O Parecer destaca: A Nota Técnica referida destaca, principalmente, problemas que vêm sendo constatados no campo da avaliação:

a) Inobservância de alguns princípios necessários para assegurar a aprendizagem com qualidade;

b) Realização da avaliação desconsiderando que esses três anos iniciais devem constituir-se em período destinado à construção de conhecimentos que solidifiquem o processo de alfabetização e de letramento;

c) Procedimentos de avaliação que desconhecem a necessidade de se trabalhar pedagogicamente nesses anos para o desenvolvimento das diversas formas de expressão das crianças, ignorando que algumas necessitam de mais de duzentos dias letivos para sua alfabetização e letramento, em conjunto com outras áreas do conhecimento.

20 fev 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 11/04/2008
(*) Portaria/MEC nº 459, publicada no Diário Oficial da União de 11/04/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: IBGM – Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing – UF: PE

ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Gestão & Marketing, a ser instalada na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº: 23000.011628/2006-30

SAPIEnS Nº: 20060003238

PARECER CNE/CES 029/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 19/2/2008

19 fev 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 11/04/2008
(*) Portaria/MEC nº 459, publicada no Diário Oficial da União de 11/04/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: IBGM – Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing – UF: PE

ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Gestão & Marketing, a ser instalada na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº: 23000.011628/2006-30

SAPIEnS Nº: 20060003238

PARECER CNE/CES 029/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 19/2/2008

19 fev 2008
00:00