Aprova da NBC T 10 – Dos aspectos contábeis específicos em entidades diversas, o item NBC T 10.19 – Entidades sem finalidade de lucros. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Aprova da NBC T 10 – Dos aspectos contábeis específicos em entidades diversas, o item NBC T 10.19 – Entidades sem finalidade de lucros. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Aprova a NBC T 19.4 – Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
D.O.U.: 20.03.2008
Dispõe sobre os processos judiciais de que trata o art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Dispõe sobre o censo anual da educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vistaainda o disposto no art. 208, § 3o, da Constituição, bem como nos arts7o, inciso I, e 9o, inciso V e § 2o, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 53 e na Lei nº 9.394/96, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.274/06
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso I do Artigo 2º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971 e na Indicação CEE nº 73/2008
DELIBERA:
Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 53 e na Lei nº 9.394/96, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.274/06
Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 53 e na Lei nº 9.394/96, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.274/06
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso I do Artigo 2º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971 e na Indicação CEE nº 73/2008
DELIBERA:
Aprovado em 02-4-2008
PROCESSO CEE Nº: 627/2005 – Vols I, II e III – Reautuado em 08-11-07
INTERESSADO: Moraes Cursos Profissionalizantes/Itapira atual Instituto Moraes de Educação de Jovens e Adultos – IMEJA
EMENTA ORIGINAL: Credenciamento da Instituição e Autorização para funcionamento de Cursos de Educação a Distância de Ensino Fundamental e Médio, bem como para a realização de exames finais presenciais.
ASSUNTO: Reconsideração do Parecer CEE nº 497/07
RELATORA: Consª Leila Rentroia Iannone
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O mantenedor do Instituto Moraes de Educação de Jovens e Adultos – IMEJA recorre a este Conselho solicitando reconsideração do Parecer CEE nº 497/07, que indeferiu o credenciamento da Instituição para funcionar com Educação a Distância com Cursos de Ensino Fundamental e Médio, bem como para realização de exames finais presenciais (fls. 541).
APROVADO EM 02-04-2008
PROCESSO CEE Nº: 353/2006
INTERESSADO: Centro Universitário de Franca
ASSUNTO: Consulta sobre as condições de oferecimento da disciplina de Libras (Língua Brasileira de Sinais) em seus cursos de formação de professores – Português e Matemática com opções de carga horária
RELATOR: Conselheiro Angelo Luiz Cortelazzo
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O Centro Universitário de Franca faz consulta a este Conselho sobre a formação de professores com a disciplina de Libras (Língua Brasileira de Sinais) em seus cursos de Licenciatura.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, §…
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: Carlos Agustín Pedroso Ortega e outros. – UF: TO
ASSUNTO: Revalidação e registro de diplomas de curso de Medicina obtidos em Instituições de Ensino Superior de Cuba.
RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca
PROCESSOS Nos: 23001.000001/2007-24, 23001.000002/2007-79 e 23001.000003/2007-13
PARECER CNE/CES Nº: 21/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 31/1/2008
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