Legislação Municipal
02 abr 08 00:00

LEI 4791, DE 02/04/2008 – EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.791, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1322, de 2007.

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Educação Ambiental no Município do Rio de Janeiro, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor.

Parágrafo único. O Sistema referido no caput tem como fundamento a Política Municipal de Educação Ambiental, e compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais, instituições de ensino, empresas e outras entidades, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.

Art. 3 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art. 4º A implantação e gestão do Sistema Municipal de Educação Ambiental atenderão aos objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental, além daqueles estabelecidos na legislação federal e estadual.

Parágrafo único. São objetivos da Política Municipal promover, estimular e difundir para a população de nosso Município:

I – o sentido de urgência necessário ao enfrentamento, pela sociedade, dos desafios ambientais que se colocam frente à humanidade no momento atual;

II – o questionamento das tecnologias, comportamentos e estilos de vida predominantes na atualidade quanto à sua sustentabilidade, incentivando a adoção efetiva de alternativas;

III – a percepção das conseqüências ambientais das tecnologias, comportamentos e estilos de vida predominantes, evidenciando seu custo social e associando-as às experiências concretas de vida da população;

IV – a compreensão quanto à necessidade da superação do falso dilema entre as questões ambientais e as aspirações da população de acesso aos bens e recursos indispensáveis para a realização da cidadania, como emprego e moradia, dentre outros;

V – a incorporação de atitudes coerentes com a sustentabilidade ambiental no exercício cotidiano das diversas atividades profissionais dos cidadãos, nos setores público e privado;

VI – a valorização e defesa do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas, dos manguezais, das matas ciliares, das praias, dos rios e lagoas, da Baía da Guanabara, da Baía de Sepetiba e da arborização urbana;

VII – a compreensão, pela sociedade, quanto à desigual distribuição, espacial e social, em nosso Município, do acesso aos bens e recursos ambientais necessários à realização de um adequado nível de qualidade de vida;

VIII – a participação no sentido de transformar a Cidade do Rio de Janeiro em referência internacional como Cidade Sustentável;

IX – a atuação consciente no processo de coleta seletiva do lixo e na implantação do conceito de “Lixo Zero”;

X – a mobilização e a cobrança ativa em relação às autoridades, em particular quanto às ações de proteção das áreas preservadas, saneamento básico, despoluição do ar, das águas e da areia das praias e contra o assoreamento dos rios e lagoas; e

XI – a conscientização acerca das mudanças climáticas em curso e das medidas necessárias à sua mitigação, dentre elas a redução dos desperdícios energéticos e a neutralização das emissões de carbono.

Art. 5 No âmbito do Sistema Municipal estabelecido por esta Lei, compete ao Poder Público promover:

I – a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento, execução e divulgação das políticas públicas setoriais;

II – a educação ambiental em todos os níveis de ensino de sua competência;

III – a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente natural, cultural e urbano, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;

IV – o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e

V – a integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.

Parágrafo único. Todas as ações desenvolvidas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão comportar métodos de monitoramento e avaliação.

Art. 6 Na determinação das ações, projetos e programas vinculados ao Sistema Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:

I – capacitação de recursos humanos;

II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III – produção de material educativo e sua ampla divulgação; e

IV – acompanhamento e avaliação.

Art. 7º A capacitação de recursos humanos, voltada para a educação formal e não-formal, comporta as seguintes dimensões:

I – a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II – a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; e

III – a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.

Art. 8º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II – a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;

III – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas no processo de educação ambiental;

IV – a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental; e

V – o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.

Art. 9º Na produção de material educativo deve ser observado o atendimento a todos os fundamentos e conteúdos desta Lei e a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, incentivando a exposição e a valorização do patrimônio ambiental da Cidade do Rio de Janeiro, sempre estabelecendo a relação do mesmo com a melhoria da qualidade de vida no Município.

Parágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar:

I – o trabalho com temas significativos para o enfrentamento das questões sócio-ambientais que caracterizam a realidade de vida dos diversos grupos sociais envolvidos e das diferentes regiões do Município, incluindo a necessidade da preservação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais representativos da Cidade;

II – informações sobre as unidades de conservação existentes no Município;

III – a valorização dos processos, ações e atividades de recuperação florística e arborização urbana;

IV – a divulgação da relação de espécies raras e ameaçadas de extinção presentes em nosso Município;

V – os indicadores ambientais das diversas áreas de nosso Município, vinculando-os aos aspectos de saúde ambiental; e

VI – a divulgação dos principais documentos e tratados internacionais relativos à questão ambiental, e temas como as Metas do Milênio, a Década da Água e a Década da Educação para a Sustentabilidade, dentre outros.

Art. 10. Entende-se por educação ambiental formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

I – educação básica infantil e fundamental;

II – educação média e tecnológica;

III – educação superior e pós-graduação;

IV – educação especial; e

V – educação para populações tradicionais.

§ 1 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

§ 2 As ações de educação ambiental desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino devem privilegiar a realidade e a população de seu entorno e levar em consideração sua história e vivência, bem como as questões ambientais locais.

Art. 11. A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental formal na rede pública caberá à Secretaria Municipal de Educação, observado o disposto nesta Lei e na legislação em vigor.

§ 1º A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extra-curricular.

§ 2 As iniciativas de educação ambiental formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica.

Art. 12. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

§ 1 Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos do Sistema Municipal de Educação Ambiental.

§ 2 Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 13. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, organização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente e das condições de sustentabilidade da vida, realizadas fora do âmbito de atuação das instituições escolares.

§ 1 Para fins do disposto no caput o Poder Público Municipal incentivará:

I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II – a ampla participação das escolas, das universidades, dos conselhos escola comunidade, das instituições científicas e culturais, dos museus, dos centros de educação ambiental, de organizações não governamentais e dos movimentos sociais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais; e

IV – o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às unidades de conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.

§ 2 Os critérios de definição e seleção das ações e práticas educativas deverão garantir a sua sustentabilidade e seguir as diretrizes estabelecidas para o Sistema Municipal de Educação Ambiental.

§ 3 As atividades e projetos que envolvam recursos públicos e contem com a participação de entidades privadas e não governamentais serão objeto de processos públicos de seleção, acompanhamento e controle, nos termos da legislação em vigor.

Art. 14. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades municipais implementarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, ações de educação ambiental, observados os ditames desta Lei e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.

Art. 15. A coordenação do Sistema Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei, com as seguintes atribuições:

I – definir diretrizes para implementação das ações e projetos no âmbito do Sistema Municipal;

II – articular a coordenação, execução e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental;

III – participar da negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental;

IV – definir parâmetros mínimos para a divulgação de qualquer conteúdo de caráter ambiental;

V – apresentar, até 30 de abril de cada ano, propostas de projetos, com os respectivos dimensionamentos de recursos, para fim de subsidiar os projetos de leis orçamentárias;

VI – promover uma conferência anual de avaliação da política municipal de educação ambiental, com a presença de representantes do setor público, da sociedade civil e de instituições e empresas que desenvolvam iniciativas de educação ambiental;

VII – definir, até 15 de janeiro de cada ano, um tema a ser priorizado nas campanhas de educação ambiental, observado o disposto no parágrafo único do art. 9° desta Lei; e

VIII – instituir um banco de dados das ações de educação ambiental realizadas, como instrumento auxiliar de avaliação e planejamento.

Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental, o órgão gestor poderá constituir um grupo multidisciplinar de assessoramento, composto por representantes de órgãos públicos das três esferas federativas, universidades, associações comunitárias, empresas e organizações não governamentais com atuação na área da educação ambiental.

Art. 16. Todos os eventos realizados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental devem prever a neutralização das respectivas emissões de carbono.

Art. 17. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMAC e o Conselho Municipal de Educação.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008

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