MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 28/9/2009, Seção 1, Pág. 30.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação Propagadora Esdeva
UF: MG
ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES nº 103/2008, que trata da convalidação dos estudos realizados por 178 alunos nos cursos de mestrado em Educação e em Psicologia, ministrados pelo Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora, para efeito de registro de diplomas.
RELATORA: Marília Ancona-Lopez
PROCESSO Nº: 23001.000186/2009-39
PARECER CNE/CES Nº: 244/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/8/2009
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 8/9/2009, Seção 1, Pág. 27.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat
UF: PB
ASSUNTO: Convalidação de estudos e validação nacional de diplomas dos cursos de Doutorado em Administração Sanitária e Hospitalar.
RELATOR: Mario Portugal Pederneiras
PROCESSO No: 23001.000002/2009-31
PARECER CNE/CES Nº: 243/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/8/2009
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 11/9/2009, Seção 1, Pág. 8.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior.
UF: DF
ASSUNTO: Proposta de alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, e da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23001.000188/2009-28
PARECER CNE/CES 0247/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/8/2009
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009 (*)
Altera o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pósgraduação.
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 9/9/2009, Seção 1, Pág. 11.
Portaria n° 859, publicada no D.O.U. de 9/9/2009, Seção 1, Pág. 10.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto Superior de Educação Santa Cecília
UF: SP
ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Santa Cecília (UNISANTA) para a oferta de educação superior na modalidade a distância, a partir do curso superior de Licenciatura em Matemática.
RELATORA: Maria Beatriz Moreira Luce
PROCESSO Nº: 23000.013355/2005-87
SAPIEnS Nº: 20050007731
PARECER CNE/CES 234/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/8/2009
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 8/9/2009, Seção 1, Pág. 27.
Portaria n° 857, publicada no D.O.U. de 8/9/2009, Seção 1, Pág. 26.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação São Bento de Ensino
UF: SP
ASSUNTO: Credenciamento do Centro Universitário de Araraquara para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO Nº: 23000.017950/2006-72
SAPIEnS Nº: 20060006805
PARECER CNE/CES 240/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/8/2009
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
UF: DF
ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES nº 33/2008, referente ao reconhecimento de validade nacional dos títulos que vierem a ser outorgados pelos programas de pósgraduação stricto sensu, conforme o resultado da avaliação promovida pela CAPES em 2007, relativa ao triênio 2004/2006.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23001.000009/2008-71
PARECER CNE/CES 246/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/8/2009
Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 61 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
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