O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV art. 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
CONSIDERANDO os princípios e garantias de ampla defesa e contraditório no processo administrativo, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, resolve: