A COMISSÃO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO – CTAA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO – CTAA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 209 da Constituição Federal de 1988, no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, bem como nos incisos II, IV e V, do § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; considerando as peculiaridades acadêmicas dos cursos de graduação em direito e em medicina, que mereceram tratamento constitucional e legal especial; considerando a conveniência e a oportunidade de reduzir a margem de discricionariedade nas decisões administrativas para autorização de cursos de direito e medicina por meio da definição de critérios objetivos; considerando os resultados obtidos pelos grupos de trabalho instituídos na forma das Portarias nº 3.381, de 20 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2004, seção 2, p. 14, e nº 484, de 16 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2005, seção 2, p. 8, consolidados no relatório do grupo de trabalho previsto pela Portaria nº 1.750, de 26 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2006, seção 2, ps. 20/21, instituído com a finalidade de subsidiar as decisões administrativas nos processos de autorização de cursos de graduação em direito atualmente em trâmite perante o Ministério da Educação; considerando os resultados obtidos pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria nº 1.752, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006, seção 2, p. 9, instituído com a finalidade de subsidiar as decisões administrativas nos processos de autorização de cursos de graduação em medicina atualmente em trâmite perante o Ministério da Educação; considerando a edição do Decreto nº 5.773, de 2006, que reordenou a tramitação dos processos regulatórios e dispôs sobre o regime de transição no seu art. 73, caput e parágrafo único; e considerando a edição da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, que reorganiza os procedimentos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, ao instituir o banco de avaliadores (Basis) e a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA); resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004, e no art. 4o, V, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve:
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos arts. 206, VII, e 209, II, da Constituição Federal; nos arts. 3º , IX, 4º , IX, e 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; art. 4º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; no art. 17, I e IX, do Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004; no art. 5º , §2º , do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e, ainda, o contido no art. 2º , I e II, da Portaria Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2007, do Ministro da Educação, com suas alterações posteriores, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004, e no art. 4º , V, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, considerando as questões operacionais de implantação do sistema e-MEC, de tramitação dos processos de regulação e avaliação da educação superior; considerando a elaboração dos referenciais de qualidade para avaliação da educação a distância; resolve:
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 29/12/2010, Seção 1, Pág. 38.
Portaria n° 1443, publicada no D.O.U. de 29/12/2010, Seção 1, Pág. 37.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Inspetoria Imaculada Auxiliadora
UF: MS
ASSUNTO: Descredenciamento voluntário do Instituto Superior de Educação Auxilium, com sede no Município de Lins, Estado de São Paulo.
RELATOR: Antonio Carlos Caruso Ronca
PROCESSO No: 23000.012961/2009-17
PARECER CNE/CES Nº: 123/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 9/6/2010
CONSELHO PLENO 1. RELATÓRIO 1.1 HISTÓRICO Silvia Bissacot de Mello, RG 6.936.258, Licenciada em Artes…
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 29/12/2010, Seção 1, Pág. 38.
Portaria n° 1444, publicada no D.O.U. de 29/12/2010, Seção 1, Pág. 37.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Ação Social da Igreja Batista da Lagoinha
UF: MG
ASSUNTO: Descredenciamento voluntário da Faculdade Evangélica de Teologia de Belo Horizonte, com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
RELATORA: Maria Beatriz Moreira Luce
PROCESSO Nº: 23000.000083/2010-12
PARECER CNE/CES Nº: 121/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 9/6/2010
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação Educacional Nossa Senhora Aparecida
UF: GO
ASSUNTO: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 544/2009, indeferiu o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Nossa Senhora Aparecida.
RELATORA: Maria Beatriz Moreira Luce
PROCESSO Nº: 23001.000214/2009-18
PARECER CNE/CES 122/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 9/6/2010
Copyright 2025 IBEE - Todos os direitos reservados. Designed by AGT Online.