(REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CEE 142/2016) Insere Parágrafo único ao artigo 1º da Deliberação CEE nº…
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Histórico O Parecer e o Projeto de Resolução aqui apresentados são fruto de duas iniciativas…
I – RELATÓRIO E ENTENDIMENTO O Senhor Francisco Ubiratan Bezerra Gurjão solicitou à Secretária de…
CONSELHO PLENO 1. RELATÓRIO 1.1 HISTÓRICO 1.1.1 Paulo Vinicius Fernandes da Silva, Cirurgião Dentista, residente…
RELATÓRIO O presente Parecer refere-se ao recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 267/2010,…
Lei nº 5.082, de 11 de março de 2013 (Pág. 01 – DODF1) Dispõe sobre…
Em 8 de março de 2013 foi publicada a Lei Estadual n.º 6.402 que institui os pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Esta lei regula o piso salarial de diversas categorias profissionais e deve ser observada desde que não haja previsão expressa em lei federal, acordo ou convenção coletiva fixando-o a maior.
Assim, caso uma lei federal ou um acordo ou convenção coletiva fixe o piso salarial de certa categoria profissional menor que a lei estadual, prevalece o piso estadual da referida lei.
Logo, o piso estadual só deverá ser ignorado caso for menor que o estabelecido numa lei federal, acordo ou convenção coletiva. Segue a lei em análise:
CONSELHO PLENO 1. RELATÓRIO Trata-se de consulta encaminhada pela Diretoria de Ensino Região de Sorocaba…
CONSELHO PLENO 1. RELATÓRIO 1.1 HISTÓRICO Sue Ane Maini Meirelles, professora, RG nº M-5.770.560-SSP/MG, pelo…
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