Possibilidade de realização de exame supletivo para menores de idade a 18 anos (f)
Menor de 18 anos aprovado em vestibular para o curso superior, demonstrando o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade, não é razoável ter-se como empecilho o limite de idade (18 anos) imposto à realização de exame supletivo. Máxime diante da garantia preconizada no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.00.2.0144924 AGI – 2ª TURMA CÍVEL
Agravante(s) CATHARINA ARAÚJO SÁ
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