Legislação Estadual
17 jul 15 15:04

PARECER CEE/RJ 284, DE 17/07/2015 – RECLASSIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO – PROGRESSÃO PARCIAL

Governo do Estado do Rio de Janeiro

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS PROCESSO Nº: E-03/023/ 70 /2015 INTERESSADO: CENTRO MODERNO ALZIRA BITTENCOURT PARECER CEE Nº 284/2015 (N)

Responde consulta do Centro Moderno Alzira Bittencourt sobre aplicação da Deliberação CEE nº 340/2013, em relação à Reclassificação e Progressão Parcial.

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HISTÓRICO

Luiz Henrique Mansur Barbosa, Representante Legal do Centro Moderno Alzira Bittencourt, instituição de ensino com sede na Rua Mem de Sá, nº 71, Icaraí, Niterói, vem por meio desta, solicitar a este colegiado esclarecimentos detalhados sobre a forma de aplicação do Art. 22, da Deliberação CEE nº 340/2013, que trata do processo de reclassificação de alunos.

Tal solicitação decorre de exigência de regularização da vida escolar de duas alunas da instituição, feita pelas Inspetoras Escolares Claudia Thome C. Thomas e Gizelle Abreu M.S. Príncipe, em Termo de Visita, datado de 09/06/2015.

Segundo as Inspetoras, o processo de reclassificação, pelo qual as alunas passaram, está em desacordo com as orientações recebidas da chefia imediata e, portanto, foi considerado irregular.

A metodologia do procedimento aplicado está prevista no Regimento Escolar e detalhada na Proposta Pedagógica da Escola, sendo realizado da mesma forma há vários anos, sem nunca ter sido contestado por nenhum Inspetor Escolar anterior. A questão que causa controvérsia é o fato da escola, no processo reclassificatório, fazer aproveitamento de estudos anteriores, concluídos com êxito e, após a reclassificação, a utilização da progressão parcial, quando for o caso.

VOTO DO RELATOR

Considerando o disposto na legislação pertinente e, principalmente, na Deliberação CEE nº 340/2013, este Relator tem a esclarecer:

O processo de reclassificação é previsto na Lei nº 9394/96 – LDB – em seu Art. 23, §1º, bem como regulado no Capítulo II, da Deliberação CEE/RJ nº 340/2013.

No Art. 22, da Deliberação CEE/RJ nº 340/2013, este colegiado explicita seu entendimento sobre o processo de reclassificação, admitindo o mesmo, delegando à instituição de ensino competência e autoridade para incluir o procedimento em seu Regimento Escolar e detalhar sua aplicação na Proposta Pedagógica. O Parecer CNE/CEB nº 5/97 também reforça essa postura ao afirmar que:

“(…) A opção permitida às escolas, de se organizarem em séries anuais ou períodos semestrais, como também em ciclos, por alternância de períodos de estudos, por grupos não-seriados, e até por formas diversas das listadas na lei (artigo 23), significa uma ampla e inovadora abertura assegurada às instituições de ensino, desde que observadas as normas curriculares e os demais dispositivos da legislação. Aliás, essa abertura se amplia com a autoridade deferida às escolas, que poderão reclassificar alunos (…). Trata-se, entre outras, de mais uma atribuição delegada às instituições de ensino para o exercício responsável de suas competências, devendo constar, fundamentadamente, de sua proposta pedagógica e ser explicitada nos respectivos regimentos.” O Regimento Escolar é documento legal, de caráter obrigatório, elaborado pela instituição escolar, que fixa a organização administrativa, didática, pedagógica e disciplinar do estabelecimento, regulando suas relações com o público interno e externo.

A instituição de ensino da rede privada tem competência e autonomia para elaborar seu Regimento, sendo a organização estrutural e os tópicos abordados, de decisão exclusiva da escola, desde que atendida à legislação aplicável aos assuntos nele contidos. Com relação à consulta, originada a partir de Termo de Visita da Inspeção Escolar, o entendimento deste colegiado é que, se a escola tem previsão do procedimento em seu Regimento Escolar e trata do assunto em sua Proposta Pedagógica, a mesma está integralmente amparada para aplicar o procedimento na forma prevista no Regimento e descrita na Proposta Pedagógica. Entende, ainda, este colegiado, que a reclassificação pode ser aplicada apenas nos conteúdos em que o aluno não tenha nota de aprovação, sendo possível aproveitar os estudos anteriores em que as notas obtidas sejam de aprovação, em conformidade com o previsto no Regimento Escolar e Proposta Pedagógica da instituição que está fazendo a reclassificação.

Após a realização do processo de reclassificação, o aluno fica apto a fazer matrícula no estabelecimento, em igualdade de condições com alunos já matriculados. Caso o Regimento permita a Progressão Parcial, o aluno reclassificado tem o direito de usufruir deste recurso didático, em igualdade de condições com os demais alunos matriculados, conforme prevê o Art. 16, § 5°, da Deliberação CEE/RJ 340/2013.

Importante, ainda, esclarecer que é vedada a reclassificação ou a classificação para fins de certificação ou diplomação, como determina a legislação vigente, sendo facultado aos maiores de 18 (dezoito) anos a Certificação pelo Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2015.

Paulo Alcântara Gomes – Presidente e Relator Angela Regina Figueiredo da Silva Lomeu Edgar Flexa Ribeiro Fábio Ferreira de Oliveira Franklin Fernandes Teixeira Filho João Pessoa de Albuquerque

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por todos os presentes, exceto o Conselheiro Luiz Henrique Mansur Barbosa que se retirou.

SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 07 de julho de 2015.

João Pessoa de Albuquerque Presidente eventual

Homologado pela Portaria nº 3.370, 17.07.2015

Publicado no D.O. de 24.07.2015

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