Legislação Estadual
10 nov 13 14:59

DELIBERAÇÃO CEE/RJ 340, DE 10/11/2013 – NOVAS REGRAS DE MATRÍCULA – TRANSFERÊNCIA – CLASSIFICAÇÃO – RECLASSIFICAÇÃO – PROGRESSÃO PARCIAL – ADAPTAÇÃO – EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS REGULARIZAÇÃO

Estabelece normas para matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, adaptação, equivalência e revalidação de estudos feitos no exterior, e regularização da vida escolar nos estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades, com fundamento nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº: 9.394/96.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II do art. 5º da Lei Estadual nº: 4.528, de 28 de março de 2005 e, com fundamento no parágrafo 1º do art. 23 e no art. 24 da Lei Federal nº: 9.934/96, e ouvida a Câmara de Educação Básica do CEE/RJ,

DELIBERA:

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TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimento que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas suas diferentes modalidades no Sistema Estadual do Rio de Janeiro, serão regidas pela presente Deliberação.

Art. 2º. É de competência dos estabelecimentos de ensino que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas diferentes modalidades, disciplinar em seu Regimento e Proposta Pedagógica: matrícula por ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar, em conformidade com as normas da presente Deliberação.


Notas:

1 – Cria a figura de Matricula de Ingresso

2 – Não se refere a “matrícula inicial” prevista na Deliberação 253/2000

3 – As escolas devem rever Regimentos / Propostas

4 – Estudos completados no Exterior é com CEE = Ver Art. 26


TÍTULO II

DA MATRÍCULA

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Art. 3º. Matrícula é o ato formal que vincula o educando a um Estabelecimento de Ensino autorizado, conferindo-lhe a condição de aluno, e deverá ser renovada ao início de cada período letivo.


Notas:

1 – A Deliberação 253/2000 – artigo 1º – “matrícula é o ato administrativo de inscrever indivíduo(s) para cursar educação básica em estabelecimento do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 4º. A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis, quando menor de 18 anos, e deferida pelo Diretor do Estabelecimento, em conformidade com os dispositivos regimentais.

§ 1º. Em caso de impedimento do interessado ou de seus responsáveis, a matrícula poderá ser requerida por procurador.

2 – Arquivar documentação dos pais / responsáveis e do procurador

§ 2º. No ato da matrícula, obriga-se a Direção do Estabelecimento de Ensino a dar ciência ao aluno e/ou seu responsável do respectivo Regimento Escolar.

3 – O Regimento tem que estar disponível para consulta e registrado em Cartório de Título e Documentos


Art. 5º. O período de matrícula será estabelecido no calendário do Estabelecimento de Ensino.

Parágrafo Único. Fica assegurada ao aluno não vinculado a estabelecimento de ensino a possibilidade de ingressar na escola a qualquer tempo, desde que se submeta a processo de classificação, reclassificação, aproveitamento e adaptação previstos no Regimento Escolar, sendo que o controle de frequência se fará a partir da data efetiva da matrícula, respeitado, nesse caso, o percentual mínimo de frequência para aprovação, exigido pela Legislação vigente.


Notas:

1 – Como aferir ” aluno não vinculado a estabelecimento de ensino” se a Matrícula é por Estabelecimento e não “no Sistema”.

2 – Independente das interpretações que possam surgir, a prevalência deve ser da regra da LDB, Art. 24,


I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

VI – o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.


Notas: 1 – ” exigida a frequência mínima” parece imperativa / observância obrigatória pelas ” normas do respectivo sistema de ensino”.

 2 – “o percentual mínimo de frequência para aprovação” ( 25% ) deve incidir sobre o total da carga horária da Unidade Escolar.

3 – Caso o aluno tenha média para aprovação e frequência menor que 75%, deverá ser reprovado e Reclassificado no ano letivo seguinte. Aceitar o contrário faria com que aluno com um mês de aula pudesse ser aprovado.


CAPÍTULO II

Matrícula de Ingresso

Art. 6º. Para matrícula inicial no 1º ano do Ensino Fundamental o candidato deverá ter 06 (seis) anos de idade, a serem completados até 31 de dezembro do ano letivo em curso, conforme Legislação estadual em vigor.


 

Notas:

1 – Matrícula Inicial”, diferentemente da Deliberação 253/2000, só para o 1º ano;

2 – Legislação Estadual n° 5844/2009 – Idade corte;

3 – Veja decisão do STJ que as matrículas devem respeitar as Resoluções 01 e 06/2010 do Conselho Nacional de educação.


Art. 7º O ingresso no Ensino Médio é permitido aos concluintes:

a) do Ensino Fundamental ofertado por Estabelecimento de Ensino regularmente autorizado a funcionar;

b) de estudos equivalentes aos de Ensino Fundamental, reconhecidos de acordo com a Legislação vigente.

NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 8º. Os alunos com necessidades educacionais especiais serão preferencialmente matriculados na rede regular de ensino, respeitado o seu direito a atendimento adequado, também em estabelecimento de ensino especializado.


Notas:            

1 – Normas para a Educação Especial – Deliberação 291/2004;

2 – Terminalidade Específica para o Ensino Fundamental e Médio = Lei Estadual 6.491/2013

3 – Embora a LDB, Art. 59, II só preveja para o Ensino Fundamental, prevalece a Lei Estadual 6.491/2013

4 – Terminalidade Específica para Educação Profissional = PARECER CNE/CEB  02/2013 

5 – Reserva de vaga para aluno AUTISTA – LEI Estadual 6.708/2014 

6 – Mobiliário adequado p/ mobilidade reduzida LEI 6.713/2014


Art. 9º. Para matrícula de ingresso em curso de Educação para Jovens e Adultos deverá comprovar 15 (quinze) anos completos para o Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio.

CAPÍTULO III

Da Matrícula por Transferência

Art. 10. Matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se desvincular de um estabelecimento de ensino, vincula-se, ato contínuo, a outro congênere, para prosseguimento dos estudos em curso.

§ 1º. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo ser transposto para a documentação escolar do aluno no estabelecimento de destino, sem modificações.

§ 2º. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, o estabelecimento de destino deverá solicitar ao de origem, antes de efetivar a matrícula, os elementos indispensáveis ao seu julgamento.


Notas:               

1 – Após 45 dias o ônus da Regularização é da escola de destino – Art. 14, § 3º.


Art. 11. Observadas as normas contidas nesta Deliberação, cada estabelecimento deverá prever no seu regimento escolar:

I- os documentos a serem apresentados para matrícula por transferência;

II- as medidas destinadas a adaptar, classificar, reclassificar o aluno matriculado por transferência.

Art. 12. Respeitadas as disposições legais que regem a matéria e os limites estabelecidos pelo Regimento, nenhum estabelecimento poderá recusar-se a conceder transferência, a qualquer tempo, para outro estabelecimento de ensino.


Notas:

1 – Diferente da Deliberação 253,  Art. 13, Parágrafo único.


CONTEÚDO MÍNIMO DO HISTÓRICO ESCOLAR

Art. 13. O aluno, ao se transferir, deverá receber do estabelecimento de origem o Histórico Escolar contendo:

I- identificação completa do estabelecimento de ensino, em papel timbrado, onde conste sua identificação legal além dos números de todos os atos autorizativos e datas de publicação em Diário Oficial;

II- identificação completa do aluno, incluindo o código que lhe é atribuído pelo Censo Escolar.

III- informação sobre:

a) todas as séries/anos ou períodos, etapas, ciclos ou fases cursadas no estabelecimento ou em outros frequentados anteriormente, se for o caso;

b) aproveitamento relativo ao ano/série, período letivo, ciclo ou fase cursada e concluída, com declaração de aprovação ou reprovação;

c) o significado dos símbolos porventura utilizados para exprimir resultados

IV- nota de aprovação.

V- assinatura do diretor e do secretário do estabelecimento, e também os nomes por extenso, bem como seus respectivos registros.

Parágrafo Único. No caso de transferência no decorrer do período letivo, o aluno deverá receber Histórico Escolar onde constem os resultados e a frequência apurados durante o período cursado.

Art. 14. O estabelecimento de origem tem o prazo máximo de vinte (20) dias úteis, a partir da data da solicitação, feita por escrito, para fornecer a transferência e respectivos documentos, conforme legislação em vigor (Lei nº 3.690, 26/10/2001).


Notas

1 – HISTÓRICO ESCOLAR – PRAZO ENTREGA = 20 DIAS – Lei Estadual 3.690-2001

§ 1º. Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares, por ocasião da solicitação da documentação escolar, informarão através de declaração do pedido que o aluno está apto para a transferência e a série/ano escolar em que poderá ser matriculado.

2 – LEI EST 3.690/2001 – HISTÓRICO ESCOLAR – ENTREGA EM 20 DIAS – PENA DE MULTA  – Art, 3º- “O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará, para as instituições particulares, multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s; e para as instituições públicas, advertência na pasta funcional do Diretor, de forma que o mesmo fique impedido de qualquer promoção funcional, durante os três anos seguintes.”


§ 2º. A direção do estabelecimento de ensino é responsável pela observância dos prazos estipulados, sob pena de representação junto ao órgão da SEEDUC, e quando for o caso, de outras comunicações legais;

§ 3º. Ao aluno em processo de transferência, cuja matrícula ainda não se tenha concretizado pela falta de apresentação da documentação, é permitido frequentar a escola de destino pelo período máximo, improrrogável, de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do início do ano letivo ou da data da matrícula, no caso de ingresso no decorrer das aulas. A validade, desta frequência para fins escolares, somente será reconhecida após a apresentação da documentação correspondente e efetiva concretização da matrícula.

§ 4º. A instituição deverá encaminhar ao órgão próprio do Sistema a relação dos alunos cujos responsáveis não cumpriram o disposto no caput deste artigo, promovendo o cancelamento da matrícula.

§ 5º. Caso se apure irregularidade na documentação de aluno matriculado por transferência após concretizada a matrícula na instituição de destino, e não se apurando má fé do estudante ou de seu responsável, cabe à nova escola o ônus da regularização da vida escolar em questão, o que consistirá, sempre, de processo de avaliação do aluno, seguido de classificação ou reclassificação, para fins de regularização, sendo obrigatório o registro e arquivamento das avaliações na pasta do aluno, conforme o previsto no Regimento Escolar da instituição.


Notas:    

1 – Registrar em Ata própria, que constará do Relatório Anual, na Ficha Individual e no Histórico Escolar.


Art. 15. No caso de recolhimento de arquivos escolares pelo órgão próprio do Sistema, a este caberá expedir a documentação competente que permita ao aluno a continuidade de seus estudos.


Notas:

1 – recolhimento de arquivos escolares –  Deliberação 336/2013

CAPÍTULO IV

Da Matrícula em regime de progressão parcial

PROGRESSÃO PARCIAL = DEPENDÊNCIA = ATÉ 3 DISCIPLINAS

Art. 16. A matrícula com progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno, não obtendo aprovação final em até três (3) disciplinas, em regime seriado, poderá cursá-las subsequente e concomitantemente às séries/anos seguintes.


Notas:

1 – Somente para o Regime Seriado

 2 – Escola com mais de 3 dependências terá que se adaptar  para 2015

§ 1º. A matrícula com progressão parcial deverá estar prevista no Regimento Escolar da instituição de ensino, preservada sempre a sequência do currículo.

2 – A Unidade poderá, OU NÃO, trabalhar com Progressão Parcial.

§ 2º. O regime de progressão parcial exige, para aprovação, a frequência determinada em lei e o aproveitamento estabelecido no regimento escolar.

§ 3º. O insucesso na dependência de disciplina / componente de qualquer série ou ano não retém o aluno na última série/ano por ele cursada.

§ 4º. Os certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio são emitidos somente após a aprovação do aluno em todas as dependências.

§ 5º. A progressão parcial (ou matrícula com dependência) somente é admitida a partir de disciplinas cursadas no 6º ano. Seu planejamento deve integrar a Proposta Pedagógica e sua duração e carga horária devem constar do Regimento Escolar, que fixará, também, o número máximo de dependências simultâneas ou acumuladas.

3 – Dependência só a partir do Fundamental II

4 – Implica alterar Proposta Pedagógica e Regimento Escolar para 2015


Art. 17. O estabelecimento de ensino que adotar o regime de progressão parcial poderá, havendo incompatibilidade de horário, estabelecer plano especial de estudos para a disciplina em dependência, plano esse devidamente registrado em relatório que deverá integrar a pasta individual do aluno, observada a Legislação em vigor.

TÍTULO III

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Art. 18. Havendo aproveitamento de estudos, o estabelecimento de destino transcreverá no Histórico Escolar a carga horária efetivamente cumprida pelo aluno, nos estudos concluídos com aproveitamento na escola de origem, para fins de cálculo da carga horária total do curso.


Notas:

1 – APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E A CERTIFICAÇÃO DE CONHECIMENTOS EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – PARECER CEE Nº 256/2013(N)


CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO – CONCEITO

Art. 19. Classificação é o procedimento que o Estabelecimento adota, segundo critérios próprios, previstos no Regimento Escolar e Proposta Pedagógica, para posicionar o aluno na etapa de estudos compatível com a idade, experiência e desempenho, adquiridos por meios formais ou informais.

CLASSIFICAÇÃO – HIPÓTESES

Art. 20. A classificação pode ser realizada:

a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série/ano, etapa, ciclo, período ou fase anterior na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, considerando a classificação na escola de origem;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série/ano, ciclo, período, fase ou etapa adequada.

Parágrafo Único – Fica vedada a classificação para o ingresso na primeira série do Ensino Fundamental.

CLASSIFICAÇÃO – OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 21. A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, das escolas e dos profissionais:  a) proceder a avaliação diagnóstica documentada pelo professor ou equipe pedagógica;

b) comunicar ao aluno ou responsável a respeito do processo a ser iniciado para obter deste o respectivo consentimento;

c) organizar comissão formada por docentes, técnicos e direção da escola para efetivar o processo;

d) arquivar atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados;

e) registrar os resultados no Histórico Escolar do aluno.

RECLASSIFICAÇÃO – CONCEITO

Art. 22. Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de experiência do aluno matriculado, levando em conta as normas curriculares gerais, e o previsto no seu Regimento Escolar e Proposta Pedagógica, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudo compatível com sua experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu Histórico Escolar.


Nota:                

1 – Regimento Escolar não poderá exigir nada além da Base Nacional Comum. Ver Art 24, § 1º.


Art. 23. O resultado do processo de reclassificação realizado pela escola, devidamente documentado, será arquivado na pasta do aluno para conferência da Inspeção Escolar.

CAPÍTULO III

DAS ADAPTAÇÕES

ADAPTAÇÃO – CONCEITO

Art. 24. Adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades previstas na Proposta Pedagógica da escola em que o aluno se matricula, para que este possa seguir o novo currículo.


Notas:

1 – Compatibiliza o conhecimento do aluno ao currículo da nova escola.


§ 1º. A adaptação far-se-á pela base nacional comum.

§ 2º. A adaptação de estudos poderá ser realizada durante os períodos letivos ou entre eles, a critério da escola.


Notas:

1 – Pode ser cobrada no caso de aulas complementares se realizado na escola, implica em custo extra, por não compor o cálculo da matrícula.

2 – O Regimento Escolar deverá prever esta cobrança


Art. 25. Para efetivação do processo de adaptação, o setor responsável do estabelecimento de ensino deverá comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno estará sujeito, elaborar a ata de resultados, arquivar na pasta do aluno e registrá-los no Histórico Escolar.


Notas:

1 – Não prevê avaliar o que o aluno sabe, só Histórico Escolar / Currículo

2 – “especificar as adaptações” = planejamento pedagógico a ser cumprido pelo aluno E ACOMPANHADO PELA ESCOLA.

3 – Informar ao Responsável o resultado da Avaliação Diagnóstica e obter CONCORDÂNCIA por escrito para efetivar a matrícula com protocolo para ser arquivado na pasta do aluno.


TÍTULO IV

DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR REVALIDAÇÃO / EQUIVALÊNCIA DO E.M. COMPLETO = SÓ PELO CEE

Art. 26. Para a revalidação de certificados e diplomas ou reconhecimento de estudos completos de nível médio em estabelecimento situado no exterior é competente o CEE, na forma prevista na Deliberação CEE nº 333/2013.


Notas:

1 – Deliberação CEE nº 333/2013

2 – Reconhecimento = só de Nível Médio completo

3 – Fundamental ou Médio incompleto = escola resolve

4 – EQUIVALÊNCIA DO E.F. E E.M. INCOMPLETO = ESCOLA RESOLVE


Art. 27. A equivalência de estudos completos e incompletos do Ensino Fundamental, bem como os estudos incompletos do Ensino Médio cursados em escolas de país estrangeiro será realizada por estabelecimento de ensino autorizado, conforme prescreve a legislação vigente.

Parágrafo Único. O estabelecimento de ensino deverá observar:

I- as precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas peças, quando produzidas no exterior, devem ser autenticadas pelo cônsul brasileiro da jurisdição do local onde foram realizados os estudos ou, na impossibilidade disso, pelo cônsul do país de origem no Brasil, exceto dos países pertencentes ao Mercosul;


Notas:

1 – Obriga a “consularização” na cidade de origem e a tradução por tradutor juramentado


II- existência de acordo e convênios internacionais;

III- todos os documentos escolares originais, à exceção dos de língua espanhola, deverão conter tradução para o português por tradutor juramentado;

IV- as normas para transferência e aproveitamento de estudos constantes desta Deliberação.


Nota:

1 – Adaptação de Estudos (Art. 24) e,

2 – Classificação (Art. 20, b)


Art. 28. Cabe ao Conselho Estadual de Educação decidir sobre a equivalência de estudos ou de curso que não tenha similar no Sistema de Ensino do Brasil.

Art. 29. Ao estabelecimento de ensino onde tiver sido realizada a equivalência ou revalidação de estudos compete a emissão da respectiva documentação.

Art. 30. O aluno oriundo de país estrangeiro que não apresentar documentação escolar e condições imediatas para classificação deverá ser matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessárias para o prosseguimento de seus estudos.


Notas:

1 – “plano para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades” = Adaptação de Estudos (Art. 24) e Classificação (Art. 20, b)


TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Comprovado em qualquer tempo o uso de meios fraudulentos para obtenção dos benefícios concedidos nesta Deliberação, ou existência de infringência às determinações da presente, todos os atos escolares praticados pelo favorecido serão nulos para qualquer fim de direito.

Art. 32. Para os fins previstos nesta Deliberação não será admitida a figura do aluno ouvinte.

Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 34. Os recursos provenientes de instituições de ensino serão apreciados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 35. A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberações CEE nºs: 241/99, 253/2000 e 264/2001.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2013.

Roberto Guimarães Boclin

Presidente Homologada em ato de 19/08/2014

Publicado em 29/08/2014, pag. 11,12

Retificado em 05/09/2014, pag. 14


Veja:

1 – DELIBERAÇÃO CEE/RJ 333/2013 = EQUIVALÊNCIA ESTUDOS NO EXTERIOR. VER ART. 26

2 – PARECER CEE/RJ 256(N)- 2013 – APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E A CERTIFICAÇÃO DE CONHECIMENTOS EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

3 – BREVES COMENTÁRIOS A CERCA DA TRANSFERÊNCIA – DELIBERAÇÃO 340/2013 RJ

4 – PARECER CEE/RJ 536/2014 – PROMOÇÃO PARCIAL DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA O ENSINO MÉDIO

5 – PARECER CEE/RJ 284/2015 – RECLASSIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO – PROGRESSÃO PARCIAL


Observações:

1 – HISTÓRICO ESCOLAR = JÁ VALE  P/  ESTE ANO LETIVO DE 2014

2 – LIMITE DE 3 DEPENDÊNCIAS = SÓ PASSA A VALER PARA ANO LETIVO DE 2015

3 – AS ALTERAÇÕES NO REGIMENTO ESCOLAR / PROPOSTA PEDAGÓGICA AGORA EM 2014 SÓ VALEREM A PARTIR DE 2015

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