Responde a consulta do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular de Campos/RJ, SINEPE/CAMPOS sobre a…
Responde a consulta do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular de Campos/RJ, SINEPE/CAMPOS sobre a…
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AO INDEFERIMENTO DE SUA INVESTIDURA COMO VICE-DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
AUTORIZA OS DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS, A CEDER ESPAÇO PARA A REALIZAÇÃO DE ENCONTRO…
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, considerando a necessidade de adequar a qualificação do corpo técnicoadministrativo das instituições de Educação Básica ao artigo 64 da Lei 9.394/96 e aos recentes pronunciamentos do CNE,
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O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– que a Lei Federal n° 9.394/96 (publicada no D.O.U. de 23/12/96), em seu artigo 64, estabelece claramente, as condições exigidas para o exercício da função de Direção em instituições privadas dedicadas à educação básica;
– que a Deliberação CEE n° 231/98, publicada no D.O.E.R.J de 05/11/98, regulamenta dispositivos da nova LDB, entre eles o artigo 64, contemplando todas as situações que permitem o exercício da Direção naquelas instituições;
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que:
1 — Desde a sua publicação no D.O. de 28 de outubro de 1997 que o parágrafo único do Artigo 2º vem sofrendo críticas por parte de todos os envolvidos no procedimento do citado parágrafo;
2 — Vários educadores, deste Estado e de outros sempre se referiram ao fato de que a deliberação, em seu parágrafo único do artigo 2º não correspondia ao preconizado pela Lei nº 9.394/96;
3 — Os diretores de estabelecimentos de ensino, pressionados pelos usuários, reclamaram muitas vezes da inexistência de inspetores escolares para assinarem a lista de nomes a ser publicada no D.O. do Estado.
Desta maneira alguns usuários, em que pesem terem concluído o ensino de 2º grau (Ensino Médio), viram-se obrigados a recorrer à justiça para a garantia da inscrição no Curso da Instituição de Ensino Superior, para o qual já tinham sido aprovados no exame vestibular, ou ingresso direto no mercado de trabalho;
4 — Finalmente, em 15 de outubro de 1998, a Coordenadoria de Inspeção Escolar, através do ofício-circular E/COIE-E nº 05/98, deixa claro que o atendimento aos estabelecimentos de ensino, encontra-se prejudicado, em virtude do reduzido quadro de inspetores atualmente ainda no exercício da função,
REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CEE/RJ 292/2004
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