Dano Moral - Indenizações - Pareceres e Orientações - Dto Civil

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Trazemos hoje, para análise e reflexão, um acórdão proferido pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou, por unanimidade, a Universidade Estácio de Sá a indenizar em R$ 6 mil, a títulos de danos morais, um aluno de um de seus cursos de pós-graduação.

Entenda como ocorreram os fatos: O rapaz matriculou-se visando a uma promoção na empresa em que trabalha, porém, após a conclusão do curso, esperou cerca de um ano a entrega do diploma, o que gerou mal-estar entre ele e o empregador, o qual havia custeado metade da importância paga. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e condenou a faculdade a indenizar o autor na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O autor entendendo que a condenação foi baixa recorreu ao Tribunal objetivando a majoração dessa condenação.

No Tribunal, em segunda instância, a desembargadora relatora que acolheu o pedido autoral, ponderou que foi incontroversa a alegação de que a demora excessiva na emissão do certificado de conclusão do curso causou danos ao autor, haja vista que não houve sequer recurso da parte ré. Segundo o voto da desembargadora relatora Odete Knaack de Souza: “No tocante aos danos morais, verifica-se que restaram configurados, tendo em vista os aborrecimentos, a insegurança e o sentimento de menor valia impostos ao autor, que se viu obrigado a buscar socorro no Judiciário para ter respeitado o seu direito, máxime diante da frustração de não ter seu curriculum acrescido dos cursos de especialização. A situação revela enorme descaso e irresponsabilidade de quem tem o dever constitucional de promover o acesso à educação, de modo a alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que determina o art. 205 da Constituição da República de 1988”, asseverou.

Na decisão, a desembargadora relatora também discorreu sobre a postulada majoração do valor da indenização por dano moral. “Deve-se observar também, para a aferição do valor reparatório pelos danos morais suportados pela parte autora, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, consequentemente, mais demandas judiciais”, afirmou.

O objetivo da análise desse Acórdão é alertar aos professores e gestores educacionais de que devem respeitar os prazos para expedição dos diplomas em seus cursos de Graduação e Pós-Graduação, pois tendo em vista o posicionamento atual dos Tribunais, a demora na expedição pode acarretar para a Instituição ação indenizatória para reparação dos danos sofridos pelo consumidor-aluno e a sua consequente condenação, pois pelo atual entendimento das Cortes Superiores o atraso para expedição do diploma por 391 dias já é passível de indenização por eventuais danos.

Porém, antes de passarmos a leitura do acórdão, faz-se necessário esclarecermos alguns pontos para que vocês possam entender melhor as bases utilizadas pelos julgadores para julgar o caso concreto em análise.

Estamos diante de uma relação de consumo e nessas não há necessidade de se provar qualquer culpa. Sabemos ainda que a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, logo para o consumidor basta, tão somente, provar o dano e o nexo causal. Sendo assim, a não entrega do diploma, no caso em análise, comprova a má prestação do serviço por parte da Instituição de Ensino e enseja a reparação do dano que o autor da ação sofreu em seu trabalho pela demora da expedição.

A relação contratual em tela é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que é realizada entre fornecedor e consumidor, tendo por objeto a prestação de serviços escolares. A responsabilidade objetiva da Instituição é pelo fato do serviço, responsabilidade essa que está regulada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa responsabilidade surge quando da ocorrência de acontecimentos que causem dano material ou moral ao consumidor. O parágrafo 1º do art. 14 do CDC estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em conta as circunstancias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, hipótese essa que se aplica claramente no caso aqui descrito.

Após essas breves considerações passamos agora para a leitura do acórdão proposto nesta semana. Tenham todos uma ótima leitura!

01 ago 2013
00:00