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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. PIS. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. ART. 55 LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2028-DF. PRESRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SELIC.

A questão em análise cinge-se ao reconhecimento da imunidade da contribuição previdenciária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, relativamente ao PIS, bem como do direito de repetição do indébito no período entre junho de 1995 e maio de 2005.

O art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988 estabeleceu em favor das entidades beneficentes de assistência social imunidade da contribuição para a Seguridade Social, não obstante a referência expressa a isenção.

Considerando que o PIS é contribuição para a seguridade social, é alcançado pela imunidade prevista no aludido dispositivo (Cf. STF, AC-QO 271, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ 11.02.2005; TRF 2, AG 112818, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO CARVALHO, DJ 09.09.2004; TRF 1, AC 200238010008760, Rel. Des. Fed. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ 14.07.2006; TRF 4, AC 200571070012844, Rel. Des. Fed. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 17.07.2007).

Os requisitos para que as entidades beneficentes pudessem fruir da imunidade foram estabelecidos pela Lei 8.212/91 em seu art. 55. Posteriormente, a Lei 9.732/98 modificou a redação do inciso III do aludido artigo e acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º. V – Constata-se que a Lei 9.732/98 estabeleceu novas exigências, tendo sido suscitada, em sede de controle concentrado, a sua inconstitucionalidade formal, por necessidade de lei complementar nos moldes do art. 146, II, da Constituição, e material, em face da restrição do alcance da imunidade contemplada no art. 195, § 7º.

O STF, no julgamento da medida cautelar na ADIN 2.028-5/DF, manifestou-se, quanto à inconstitucionalidade formal, pela equivalência entre as teses opostas – a da possibilidade de lei ordinária dispor sobre a matéria, nos moldes do art. 195, § 7º, que não exige expressamente lei complementar, e a da necessidade de lei complementar, de acordo com o art. 146, II, que trata das imunidades -, afirmando serem ambas relevantes.

O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 55, III, §4º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.732/98, não impede a análise dos requisitos previstos na redação original dos mencionados dispositivos legais.

Os requisitos a serem observados pelas entidades beneficentes para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição são os dispostos no art. 55, da Lei 8.212/91, na redação anterior à edição da Lei 9.732/98.

A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o marco para a contagem da prescrição é o pagamento indevido e não o ajuizamento da ação, uma vez que a LC 118/2005 pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação.

(…) “É possível simplificar a aplicação da citada regra de direito intertemporal da seguinte forma: I) Para os recolhimentos efetuados até 8/6/2000 (cinco anos antes do inicio da vigência LC 118/2005) aplica-se a regra dos “cinco mais cinco”; II) Para os recolhimentos efetuados entre 9/6/2000 a 8/6/2005 a prescrição ocorrerá em 8/6/2010 (cinco anos a contar da vigência da LC 118/2005); e III) Para os recolhimentos efetuados a partir de 9/6/2005 (início de vigência da LC 118/2005) aplica-se a prescrição quinquenal contada da data do pagamento.

Conclui-se, ainda, de forma pragmática, que para todas as ações protocolizadas até 8/6/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05) é de ser afastada a prescrição de indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita.”(…) (STJ – REsp 1086871 – Rel. Min. Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJE 02/04/2009).

Adota-se o marco estabelecido pelo STJ (pagamento do tributo) para contagem do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação, com a ressalva do prazo máximo de 5 anos após a entrada em vigor da LC 118/2005.

Não obstante, é de se dizer, no que tange especificamente ao termo inicial do prazo prescricional acerca do PIS, a 1ª Turma do STJ, ao julgar por unanimidade o AGRESP 1081076, publicado no DJE de 01/07/2010, posicionou-se no sentido de reiterar o entendimento já esposado pela 1ª Turma, de que: “1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a aplicação da tese dos “cinco mais cinco” ao presente caso, consoante metodologia legal preconizada pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC. 2. O recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008 do STJ. 3. No mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido a julgamento pela Primeira Seção na data de 25/11/2009, o STJ ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Agravo regimental do contribuinte”.

A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG).

A corte superior infraconstitucional consolidou o entendimento de que pela nova redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, é dispensável o requerimento prévio à Secretaria da Receita Federal para que sejam compensados tributos de espécies distintas.

Destaca-se que a demanda originária foi ajuizada em 2005, quando a redação do referido dispositivo legal já vigorava com a modificação dada pela Lei nº 10.637/02, de forma que cabe ao contribuinte, nesse caso, gozar do instituto da compensação pelas regras que vieram a ser implementadas em dezembro de 2002.

Na repetição de indébito tributário e na compensação, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Res. n. 561/2007-CJF.

A sucumbência da parte autora foi mínima, o que justifica a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil

Apelação da parte autora parcialmente provida.

Remessa Necessária parcialmente provida.
Apelação da União improvida.

Agravo Retido prejudicado.

Relator

Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU BARBOSA

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora e à remessa necessária, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e julgou prejudicado o agravo retido, nos termos do voto da relatora.

31 ago 2012
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