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Se comprovada, uma empresa pode converter em justa causa uma dispensa imotivada durante o período de aviso prévio do funcionário demitido. Por maioria de votos, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a conversão aplicada a assessor jurídico da Infraero acusado de improbidade administrativa. A conversão foi aplicada durante o aviso prévio, após a conclusão de inquérito administrativo para apuração de irregularidades.

Seguindo o voto da ministra Dora Maria da Costa a Turma considerou que não houve afronta ao ato jurídico perfeito. “Quando se concluiu o processo administrativo que apurou a ocorrência de falta grave — e foi efetuada a conversão para demissão por justa causa —, o assessor ainda estava de aviso prévio”, explicou a ministra. Nesse caso, segundo ela, o encerramento do contrato, naquele momento, não havia alcançado eficácia plena, pois não havia transcorrido o prazo de 30 dias contados desde o ato administrativo que determinou a rescisão imotivada.

O assessor foi inicialmente demitido sem justa causa, mas, após apurada a irregularidade, a Infraero reverteu a demissão para justa causa. Para o empregado, a reversão violou ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ficou confirmado que assessor agiu de “forma ímproba”, sendo correta a conversão da modalidade de dispensa para enquadrá-la no artigo 482, alínea “a”, da CLT. Quanto à alegação de que a reversão violava o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica, o TRT a afastou com o entendimento de que a empregadora apenas em momento posterior ficou ciente de que o empregado foi responsabilizado por falta grave “que não apenas a prejudicou, mas foi contrário à lei”.

No TST, o relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou inválida a conversão da modalidade rescisória. Porém foi voto vencido. A ministra Dora Maria da Costa divergiu do relator e foi seguida pela maioria.

Irregularidades

A acusação de improbidade se baseava em acordo extrajudicial firmado pelo empregado com a Shell Brasil, empresa cessionária que explorava comercialmente área da Infraero no Aeroporto Internacional de Brasília. De acordo com a empresa, o acordo homologado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prorrogando o contrato de concessão, não teve anuência ou autorização superior.

O assessor sustentou que fez tudo com respaldo da administração da Infraero. Ainda, segundo ele, o acordo era favorável à empresa, pois possibilitaria o recebimento dos valores depositados em juízo pelo pagamento da concessão. Mas a empresa afirmou que o acordo lhe foi extremamente prejudicial, já que pôs termo às divergências havidas com a cessionária e sob as quais já havia decisão judicial favorável à Infraero.

Em 2007, a Controladoria Geral da União abriu sindicância para apurar o caso e apontou a responsabilidade do assessor nas irregularidades. Segundo o relatório da CGU, o assessor e representantes da Shell subscreveram acordo extrajudicial em agosto de 2005, “visando à ilícita prorrogação de contrato de concessão”, mas o contrato já estaria extinto desde agosto de 2001. Ainda conforme o relatório, o empregado pactuou novo contrato sob o disfarce de uma prorrogação, “em manifesta concessão de uso de bem público sem o devido processo de licitação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

18 ago 2013
00:00

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ratificou decisão que não reconheceu direito de uma veterinária à reparação por danos morais em razão de afastamento da justa causa aplicada pela CONAPROLE do Brasil – Comercial, Importação e Exportação Ltda. sob a alegação de suposto desvio de verbas. O recurso de embargos da empresa contra a condenação não pôde ser conhecido por questões técnicas (Súmula 296, item I, do TST e Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1).

A veterinária estava empregada havia 13 anos quando foi comunicada por um diretor que seria demitida devido à situação financeira crítica que a empresa estava enfrentando. Segundo afirmou, além de ter sido orientada a procurar um determinado advogado, que a instruiria sobre o ajuizamento de ação trabalhista, inclusive sobre futuro acordo a ser feito em juízo, o executivo explicou-lhe que, se assim não procedesse, ela seria demitida por justa causa. Diante de sua recusa, foi concretizada a ameaça, e as verbas rescisórias foram depositadas.

O juiz da Vara de Estância Velha (RS) rejeitou os argumentos de defesa da CONAPROLE de que a justa causa se deu pela ocorrência de desvio de verbas pela veterinária. Além de anular a justa causa como razão do encerramento do contrato, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 30mil.

Ao analisar o recurso de revista da empresa, a Sétima Turma do TST deu-lhe provimento com base em registro, pelo TRT da 4ª Região, de que não teria havido divulgação dos fatos ocorridos. Para a Turma, o fato de os colegas de trabalho da empregada terem tido conhecimento do ocorrido não era suficiente para a condenação da empresa, em razão da não configuração de ato intencional ou não de ofender a figura da trabalhadora. De acordo com os ministros, a dispensa – com ou sem motivo – é ato potestativo do empregador, e a dispensa por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por dano moral.

Na SDI-1, o recurso de embargos da veterinária foi analisado pelo ministro Brito Pereira, que propôs seu não conhecimento por razões técnicas. De acordo com o relator, as decisões trazidas por ela com o objetivo de comprovar divergência entre julgados não eram específicas, conforme o item I da Súmula 296 do TST, que exige semelhança fática com a reconhecida nos autos. Outro paradigma foi rejeitado porque se tratava de decisão da mesma Turma que julgou o recurso de revista, contrariando o disposto na Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1.

A decisão foi unânime.

07 ago 2013
00:00

A comprovação de falta grave afasta a garantia de estabilidade conseguida pelo empregado que integra a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a demissão por justa causa de um ex-“cipeiro” da empresa Mundial S.A. Produtos de Consumo, que ofendeu os seus chefes na rede social Facebook. O acórdão, que reformou a sentença, foi lavrado na sessão do dia 13 de junho.

O comentário que ensejou a demissão foi: “Quem é esse cara? Não tem compromisso com a empresa. Se ‘tá’ falindo é por causa de funcionários que não vestem a camisa da empresa. E não dos dirigentes e gerentes idiotas que só fazem merda”.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que o ato não caracteriza mau procedimento ou lesão à honra, a ensejar dispensa por justa causa, como tipifica o artigo 482, letras ‘‘b’’ e ‘‘k’’, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Segundo a sentença, embora a ofensa seja passível de punição, trata-se de fato único, ocorrido fora do ambiente da empresa. Assim, houve desproporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada pelo empregador, invalidando a ruptura do contrato de trabalho.

Ao determinar a reintegração do autor ao seu emprego, o juiz Adriano Santos Wilhelms também considerou o fato de este ser membro suplente da Cipa — logo, protegido contra demissão arbitrária, conforme prevê a Súmula 339 do Superior Tribunal do Trabalho.

Falta grave

No âmbito do TRT, o relator dos recursos, desembargador Leonardo Meurer Brasil, disse que as provas documental e oral são contundentes quanto à prática de falta grave. E que estas não foram impugnadas pelo reclamante.

Para o desembargador, a ofensa à honra e à boa fama do empregador e dos superiores hierárquicos do reclamante afetaram a fidúcia e o respeito necessários à manutenção da relação laboral havida entre as partes, legitimando a justa causa pelos dispositivos citados da CLT.

Quanto ao impedimento de demissão previsto pela Súmula 339, Meurer afirmou que a comprovação de falta grave afasta a garantia à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, letra ‘‘a’’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo é aplicável, também, também ao membro suplente da Cipa.

19 jul 2013
00:00

Um agente administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, demitido por justa causa após acessar, em dois dias, 867 sites não associados à sua atividade de trabalho não receberá, como pretendia, férias e décimo terceiro salário proporcionais. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reafirmou o entendimento fixado na Súmula 171 e na Lei nº 4.090/62, que restringem o pagamento à dispensa imotivada, ou sem justa causa.

Pornografia

O empregado, lotado à época no call center da empresa, sustentou na reclamação trabalhista que ajuizou contra a Corsan que foi demitido sem que lhe fosse imputada qualquer acusação, e que a dispensa não seguiu as regras estabelecidas no estatuto disciplinar. Afirmou ainda ter sido alvo de uma “campanha intimidatória” contra empregados que tivessem ações na Justiça contra ela, e pedia a conversão da despedida com justa causa em imotivada, com o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.

A empresa, em sua contestação, afastou os argumentos do empregado e afirmou que a área de tecnologia da informação, encarregada do monitoramento do uso das ferramentas tecnológicas, verificou grande volume de troca de dados feitos pelo login do empregado. Uma investigação constatou diversas irregularidades no uso da internet, como a instalação de um programa para burlar o proxy da rede da empresa e o acesso a 867 sites, muitos deles pornográficos e alguns com conteúdo “aparentemente de pedofilia”, além da contaminação da estação de trabalho com vírus que acabou sendo propagado, atingindo o servidor da empresa.

A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, após analisar a prova oral e documental, decidiu pela manutenção da justa causa, por considerar caracterizada a falta grave que motivou a dispensa, na medida em que o funcionário quebrou, de forma consciente, normas estabelecidas no termo de responsabilidade firmado na sua admissão.

A sentença salienta ainda que, em seu depoimento pessoal, o próprio atendente admitiu o acesso indevido à internet. A confissão foi ainda admitida por seus procuradores, que, ao se manifestarem sobre a documentação juntada pela empresa (cópia dos sites acessados), afirmaram que “o autor de fato acessou alguns sites pornográficos. Mas, de 867 sites acessados, na listagem apenas 70, menos de 8%, eram pornográficos”. A decisão observa também que o autor não tinha nenhuma demanda trabalhista contra a empresa para justificar uma suposta perseguição, ao contrário do que afirmou.

Férias e décimo terceiro salário proporcionais

O TRT-RS, ao deferir o pagamento de férias proporcionais ao atendente, aplicou os artigos 4ª e 11 da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê o pagamento independentemente do motivo da demissão. Para o juízo, trata-se de norma mais benéfica ao trabalhador do que aquela imposta pelo artigo 136, parágrafo único, da CLT, que estabelece a perda do direito às férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa.

Quanto ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, o juízo entendeu que se tratava de direito fundamental sem reserva e, portanto, assegurado pelo artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Para o TRT-RS, a norma constitucional revogou o artigo 3º da Lei nº 4.090/62, que prevê o pagamento proporcional quando a rescisão se dá sem justa causa.

Conflito de normas

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão, votou pela reforma da decisão. Para ele, em relação às férias, a solução estaria na aplicação da teoria do conglobamento, que avalia os preceitos jurídicos conjuntamente em relação a cada ponto a ser solucionado. “A escolha não pode recair sobre dispositivos específicos de uma e outra norma, considerados os benefícios isoladamente”, afirmou.

Ele observou que a doutrina e a jurisprudência consideram que a Convenção 132 da OIT traz em seu texto dispositivos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, e destacou que o TST solucionou a questão ao editar a Súmula 171, pela qual firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo após a ratificação da convenção pelo Brasil, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais.

Com relação ao pagamento das férias, o relator decidiu que o acórdão regional contrariou o disposto no artigo 3º da Lei nº 4.090/62. No seu entendimento a norma não foi revogada pela Constituição Federal, encontrando-se em vigor, e tanto a lei quanto a CLT são taxativas ao dispor que somente nos casos de dispensa sem justa causa é que o empregado faz jus ao recebimento do 13º proporcional.

03 maio 2013
00:00