Entenda o que vem a ser preço.
Entenda o que vem a ser preço.
A base de cálculo do ISS é o valor do servido prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador
Na dedução, é preciso observar a atividade fim da empresa, de tal modo que não deve ser considerada mera intermediária aquela que se dedica a locar mão-de-obra para recolher o ISS pelo só valor da comissão recebida com a locação
Ementa: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS. Não há distinção entre o serviço de elaboração das matrizes e a venda dos produtos impre...
DOM-Rio de Janeiro: 12.05.2006
Dispõe sobre o regime especial de emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, especialmente em relação aos contribuintes que utilizam bloqueto de cobrança bancár...
Rio de Janeiro/RJ - ISS - Instituições de Ensino e Especializadas - Benefício Fiscal - Credenciamento As Instituições de Ensino ou Especializadas da rede particular interessadas em participar do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiênci...
Notas:
INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE APOIO À EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PODERÃO COMPENSAR ISS COM BOLSAS DE ESTUDOS
O Decreto nº 28.883/07 alterou disposições sobre a compensação do ISS para Instituiç...
Altera o Decreto nº 25.374, de 13 de maio de 2005, para disciplinar a compensação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por participantes do Programa de Ampliação do Atendimento em Creches, optantes pelo regime do Simples Nacional.
DOM-Rio de Janeiro: 22.08.2007
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 04/350.015/2006;
Regulamenta o fornecimento de informações de que trata o art. 14-A da Lei n.° 691, de 24 de dezembro de 1984, e dispõe sobre a responsabilidade tributária prevista no inciso XXII do art. 14 da mesma lei, ambas as normas acrescentadas pela Lei n.° 4.4...
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