Legislação Municipal
30 jul 07 00:00

ISS – DECRETO 28248, DE 30/07/2007 – FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO MUNICÍPIO DO RJ

Regulamenta o fornecimento de informações de que trata o art. 14-A da Lei n.° 691, de 24 de dezembro de 1984, e dispõe sobre a responsabilidade tributária prevista no inciso XXII do art. 14 da mesma lei, ambas as normas acrescentadas pela Lei n.° 4.452, de 27 de dezembro de 2006.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o art. 3.° da Lei Complementar Federal n.° 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece, como regra geral, que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município do Rio de Janeiro da ação nociva e violadora do princípio da livre concorrência praticada por empresas que, embora efetivamente operem neste Município, se estabelecem ficticiamente em outros municípios que oferecem vantagens para a redução do valor a ser recolhido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o fornecimento de informações previsto no art. 14-A da Lei n.° 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei n.° 4.452, de 27 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar o cumprimento da responsabilidade tributária de que trata o inciso XXII do art. 14 da Lei n.° 691, de 1984, acrescentado pela Lei n.° 4.452, de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no § 2.° do art. 14-A da Lei n.° 691, de 1984, acrescentado pela Lei n.° 4.452, de 2006, que faculta ao Poder Executivo dispensar determinados grupos ou categorias de contribuintes da obrigação de que trata o caput do mesmo artigo;

D E C R E T A:

Art. 1.° A pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no Anexo I para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, nos termos e condições dispostos neste Decreto.

§ 1.° Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput:

I – a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e

II – a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde que tal prestação seja destinada a:
a) empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e

b) operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.

§ 2.° As informações a que se refere o caput serão fornecidas por meio da rede mundial de computadores – Internet e servirão para a inscrição do prestador de serviços em cadastro específico na Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3.° O prestador de serviços será identificado pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e receberá um protocolo de inscrição no momento da transmissão da sua “Ficha de Informações de Prestador de outro Município”.

§ 4.° A confirmação das informações dar-se-á por meio de documentos a serem enviados pelo prestador de serviços à Secretaria Municipal de Fazenda, em conformidade com Resolução emitida por esse órgão.

§ 5.° A obrigação a que se refere o caput somente será considerada cumprida após terem sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação.

Art. 2.° A Secretaria Municipal de Fazenda, após a análise das informações transmitidas e dos documentos recebidos, CONSIDERANDO que o prestador de serviços se encontra em situação regular com relação ao disposto no art. 14-A da Lei n.° 691, de 1984, efetuará sua inscrição em cadastro específico e disponibilizará, via Internet, essa informação.

§ 1.° O prestador de serviços será inscrito automaticamente no cadastro após decorrido o prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos documentos referidos no § 4.° do art. 1.° sem que a Secretaria Municipal de Fazenda tenha proferido decisão acerca da matéria, sendo que os documentos permanecerão sujeitos à análise para posterior decisão.

§ 2.° A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação na imprensa oficial.

§ 3.° Da decisão do recurso referido no § 2.° não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.

§ 4.° A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, promover, de oficio, o cancelamento da inscrição do prestador de serviços, caso verifique qualquer irregularidade nas informações transmitidas ou nos documentos recebidos.

Art. 3.° Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido no Município do Rio de Janeiro será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, no caso em que o prestador de serviços emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no cadastro específico da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1.° A responsabilidade de que trata o caput somente se refere aos serviços previstos nos subitens da relação constante do Anexo I.

§ 2.° A dispensa do fornecimento de informações prevista no § 1.° do art.14-A da Lei n.° 691, de 1984, introduzido pela Lei n.° 4.452, de 2006, não exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto, nas prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do art. 14 da Lei n.° 691, de 1984.

§ 3.° Na hipótese em que o tomador do serviço for empresa de seguros privados ou operadora de planos privados de assistência à saúde, deverá ser observada a dispensa de cadastramento do prestador de serviços, apenas nas situações descritas no inciso II do § 1.° do art.1.°.

§ 4.° O tomador do serviço obterá informação acerca da situação cadastral do prestador de serviços por meio de consulta, utilizando o número de inscrição no CNPJ do prestador.

Art. 4.° Resolução do Secretário Municipal de Fazenda instituirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5.° Haverá aporte de recursos, inclusive disponibilização de veículos, para vistoria nos estabelecimentos indicados pelos prestadores de serviços, com o objetivo de comprovar a veracidade das informações por eles fornecidas.

Art. 6.° Serão passíveis de submissão ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios de violação à ordem tributária, eventualmente fornecidas por prestadores de serviços no atendimento às disposições contidas neste Decreto.

Art. 7.° A Secretaria Municipal de Fazenda poderá celebrar acordos ou convênios com prefeituras de outros municípios e com órgãos administrativos municipais, estaduais ou federais, com vistas à obtenção de dados sobre os prestadores de serviços ou à confirmação das informações por eles prestadas.

Art. 8.° As informações referidas no art. 1.° poderão ser fornecidas a partir da publicação a Resolução do Secretário Municipal de Fazenda, prevista no art. 4.°.

Art. 9.° O disposto no art. 3.° produzirá efeitos a partir de 1.° de setembro de 2007.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições dos arts. 8.° e 9.°.

Rio de Janeiro, 30 de .julho de 2007 – 443.° de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO de 31.07.2007

ANEXO I do Decreto n.° Itens da lista de serviços do art. 8.° da Lei n.° 691/1984 na redação da Lei n.° 3.691/2003

1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de stands, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.

10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.

17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral
l. 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.

28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.

30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.

33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.

37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.

39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II do Decreto n.°

Itens da lista de serviços do art. 8.° da Lei n.° 691/1984 na redação da Lei n.° 3.691/2003

4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.12 Funilaria e lanternagem.

18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

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