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1. Hipótese em que a Caixa Econômica Federal questiona a legitimidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), referente ao seu Programa de Assistência à Infância (PAI), sustentando que o auxílio-creche tem natureza indenizatória e não p...
Interrompida a execução fiscal e não havendo bens a penhorar, é lícita a suspensão do processo com base no art. 40, LEF, pelo prazo de um ano, ao fim do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exeqüen...
Não assiste razão ao recorrente em insurgir-se contra decretação da prescrição, uma vez que aplica-se ao caso o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes da alteração feita pela Lei Complementar n. 118⁄2005, qual seja, somente a citaçã...
Permanecendo a execução fiscal com seu andamento paralisado por mais de cinco anos, afigura-se juridicamente admissível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
A entrega da declaração, seja DCTF, GIA, ou outra dessa natureza, constitui o crédito tributário, sem a necessidade de qualquer outro tipo de providência por parte do Fisco. Precedentes.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário no momento da declaração realizada pelo contribuinte.
A apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129⁄86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395⁄2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124⁄84 e art. 16 da Le...
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração feita pelo contribuinte afasta a necessidade de homologação formal pelo fisco, sendo o tributo exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal.
A data da impetração do mandado de segurança (07⁄07⁄1999), bem assim da prolatação da sentença (11⁄10⁄1999), não estava em vigor a Lei 10.034⁄2000, cuja irretroatividade reveste de legalidade o procedimento administrativ...
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