07/12/23 – Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Universidade…
07/12/23 – Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Universidade…
QUESTÕES: Quando a escola deve pagar Royalties e quando pagar direitos autorais para os professores…
RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.225 – SP (2012/0255566-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE: ESCRITÓRIO OCENTRAL…
RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.961 – RJ (2011/0106304-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : …
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 725.233 – SP (2015/0136036-5) RELATOR : MINISTRO LUIS…
Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 270.923 – SP (2012/0255566-9) RELATOR :…
RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.007 – SE (2012/0082234-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: CENTRO DE TREINAMENTO…
Controvérsia em torno da possibilidade de cobrança de direitos autorais de entidade religiosa pela realização de execuções musicais e sonorizações ambientais em escola, abrindo o Ano Vocacional, evento religioso, sem fins lucrativos e com entrada gratuita.
Necessidade de interpretação sistemática e teleológica do enunciado normativo do art. 46 da Lei n. 9610/98 à luz das limitações estabelecidas pela própria lei especial, assegurando a tutela de direitos fundamentais e princípios constitucionais em colisão com os direitos do autor, como a intimidade, a vida privada, a cultura, a educação e a religião.
O âmbito efetivo de proteção do direito à propriedade autoral (art. 5º, XXVII, da CF) surge somente após a consideração das restrições e limitações a ele opostas, devendo ser consideradas, como tais, as resultantes do rol exemplificativo extraído dos enunciados dos artigos 46, 47 e 48 da Lei 9.610/98, interpretadas e aplicadas de acordo com os direitos fundamentais.
Utilização, como critério para a identificação das restrições e limitações, da regra do teste dos três passos (‘three step test’), disciplinada pela Convenção de Berna e pelo Acordo OMC/TRIPS.
Reconhecimento, no caso dos autos, nos termos das convenções internacionais, que a limitação da incidência dos direitos autorais “não conflita com a utilização comercial normal de obra” e “não prejudica injustificadamente os interesses do autor”.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00046
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00027
LEG:INT ACC:****** ANO:1994
ART:00013
(ACORDO SOBRE ASPECTOS DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO, PROMULGADO PELO DECRETO 1.355/1994) LEG:FED DEC:001355 ANO:1994
O âmbito efetivo de proteção do direito à propriedade autoral (art. 5º, XXVII, da CF) surge somente após a consideração das restrições e limitações a ele opostas, devendo ser consideradas, como tais, as resultantes do rol exemplificativo extraído dos enunciados dos artigos 46, 47 e 48 da Lei 9.610⁄98, interpretadas e aplicadas de acordo com os direitos fundamentais.
Professor universitário contratado para implantar o curso de Direito em Fundação educacional, inclusive com a obrigação suplementar de elaborar o Regimento Escolar necessário ao processo de autorização. Teve por alterado suas atribuições iniciais, quando se colocou em colaboração para implantar o projeto institucional de cursos à distância, apresentando planos de aulas, propondo disciplinas e outros.
Diante desta situação o Tribunal do Trabalho da 1ª Região, aceitou o pedido de indenização suplementar do professor, quando este teve o contrato inicial rescindido e seu desligamento do grupo que tratava do ensino a distância. A Fundação foi obrigada a pagar além da rescisão do contrato de trabalho, indenização pelos serviços de consultoria a implantação dos cursos a distâncias.
Palavras chaves: Direitos autorais pela realização do projeto institucional e implantação do ensino a distância.
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