ESCOLAS PODEM REAVER OS 10% PAGOS INDEVIDAMENTE DO FGTS NAS DEMISSÕES NO CURSO DE 5 ANOS – STF ANALISA A CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE 10% EM CASO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do RE 878.313 (TEMA 846), em que se discute a constitucionalidade da cobrança adicional de 10% sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa.
Desde a criação da Lei Complementar nº 110/2001, os empregadores têm que recolher, em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, a contribuição social incidente sobre 10% do valor de todos os depósitos devidos a título de FGTS, durante o período vigente do contrato de trabalho.
O ministro Marco Aurélio que é o relator do caso, já proferiu voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade da cobrança a partir de julho de 2012, em razão do desvio de finalidade da arrecadação da contribuição social. Voto este que deve ser acompanhado pelos demais ministro da suprema corte.
Essa cobrança foi extinta por meio da Lei 13.932, de 2019, mas, o julgamento no STF é importante porque os empregadores poderão se valer de ação judicial para receber o montante pago indevidamente nos últimos cinco anos (60 meses). Tal medida, possibilita o fluxo de caixa de sua empresa e o valor que foi pago indevidamente, é devolvido corrigido pela Taxa Selic.
A Ricardo Furtado Sociedade de Advogados, se coloca à disposição para lhe auxiliar na recuperação desde valores gastos indevidamente com a contribuição adicional de 10% do FGTS pagos nas demissões sem justa causa. A ação deve ser ajuizada o mais rápido possível para garantir não só a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, como o prazo prescricional. Estamos à disposição pelo tel. 21.2443.7070.
Por. DP. de Comunicação do Grupo Ricardo Furtado – 12/8/2020
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