Pareceres e orientações
13 maio 20 08:57

Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal pode ajudar empresas durante a pandemia

Em tempos de coronavírus, as empresas têm enfrentado grandes dificuldades para sobreviver. Diante de um cenário econômico caótico, a exigência do pagamento de depósito recursal em ação trabalhista é algo que, por vezes, prejudica a saúde financeira da empresa, tendo em vista que a retirada dessa quantia impacta negativamente o fluxo de caixa da empresa, pois normalmente esse valor não é previsto no planejamento financeiro da instituição.

A reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017, apresenta a possibilidade da utilização do seguro garantia judicial. Esse seguro nada mais é do que uma apólice equivalente ao depósito recursal. Esta poderia ser uma boa alternativa para as empresas que precisam efetuar a garantia do juízo em dinheiro, sem que seja necessário o pagamento de um alto valor de forma imediata e, assim, preservando o seu fluxo de caixa.

Diante de um cenário conturbado, é de se esperar que muitas pessoas jurídicas procurem o judiciário para recuperarem o dinheiro que está parado na justiça. Por conta disso, visando evitar a sobrecarga nos tribunais durante um período em que se fala sobre cortes de orçamento no Judiciário Trabalhista, a Justiça do Trabalho decidiu adotar medidas defensivas. Medidas estas que dificultam a aplicação da norma referente ao uso do seguro recursal.

Para isso foram determinadas algumas diretrizes de utilização do depósito recursal. O TST, juntamente com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT em outubro de 2019.

Em razão da dificuldade imposta pela referida norma, com interpretação extensiva do dispositivo legal (artigo 899, § 11º, da CLT), em afronta ao princípio da legalidade, o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) ajuizou, no Conselho Nacional de Justiça, procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, requerendo a anulação dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. Estes artigos relatam:

Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC);

Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.

Em 03/02/2020, o Conselheiro Mário Guerreiro, enquanto substituto regimental na relatoria do caso, concedeu liminar no Procedimento de Controle Administrativo do Processo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, para a suspensão dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

E, finalmente, em Sessão Virtual extraordinária do dia 27/03/2020, o plenário do Conselho Nacional de Justiça, por maioria, confirmando a liminar anteriormente concedida, julgou procedente o pedido da ação, declarando a nulidade dos artigos 7º e 8º do referido Ato Conjunto, entendendo pela configuração da ilegalidade dos referidos dispositivos e constatadas as consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo Sindicato Autor e para toda a economia nacional.

Com isso, diante da decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em que declarou a nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 01/2019 do TST, as empresas poderão requerer a substituição dos depósitos recursais e de penhoras por Seguro Fiança, o que pode significar o resgate de valores significativos para o caixa empresarial.

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