
Emissão de notas fiscais de serviços e de locação por instituições sem fins lucrativos e filantrópicas na Reforma Tributária
Emissão de Notas Fiscais por instituições de educação sem fins de lucro e filantrópica
As instituições de educação sem fins lucrativos e filantrópicas devem tratar a emissão de documentos fiscais como obrigação acessória autônoma, ainda que determinada operação seja imune. Isso porque a Lei Complementar nº 214/2025 determina que o sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, emita documento fiscal eletrônico e estende expressamente essa obrigação às operações imunes, isentas, com alíquota zero ou suspensas.[1]
Essa regra é relevante para escolas
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