Legislação Municipal
17 maio 10 00:00

RESOLUÇÃO SMF 2617, DE 17/05/2010 – DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL CARIOCA – DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E – NOTA CARIOCA

Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos relativos à emissão do documento fiscal instituído pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, e de que trata o Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e –NOTA CARIOCA

Seção I

Da Obrigatoriedade, da Vedação, do Cadastramento e da Autorização para Emissão

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida por prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro:

I – sempre que executar serviço;

II – quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos.

§ 1º A NFS-e – NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte deverá cancelar a NFS-e – NOTA CARIOCA emitida, nos termos do art. 19.

§ 3º A emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

Art. 2º Ficarão obrigados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado o disposto no art. 4º:

I – a partir de 1º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com receita bruta no ano de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que não isentos ou não imunes ao ISS;

II – a partir de 1º de outubro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou não imunes ao ISS;

III – a partir de 1º de dezembro de 2010, os prestadores isentos ou imunes ao ISS.

§ 1º Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA o Microempreendedor Individual – MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput:

I – considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II – o limite de receita bruta refere-se a todos os estabelecimentos do prestador situados no Município do Rio de Janeiro;

III – na hipótese de início de atividade no próprio ano de 2009, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses contados desde o início de atividade do prestador, inclusive fração de meses.

Art. 3º Os prestadores de serviços referidos no art. 2º poderão optar pela emissão da NFS-e –NOTA CARIOCA antes dos prazos ali definidos, observado o disposto no art. 4º.

Art. 4º A emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA deverá iniciar-se na data da autorização concedida pela Administração Tributária por meio do sistema.

§ 1º A partir da autorização da NFS-e – NOTA CARIOCA, será vedada a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente cancelados os já impressos e não utilizados, ressalvada a utilização como Recibo Provisório de Serviços – RPS, nos termos do art. 13.

§ 2º Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput deverão ser convertidos em NFS-e – NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o décimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16.

§ 2º Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput deverão ser convertidos em NFS-e – NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o vigésimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16. Modificado Resolução SMF 2626, DE 21/07/2010   Art. 5º A emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA será vedada:

I – aos profissionais autônomos;

II – às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III – às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros; e

IV – às empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias.

Art. 6º O acesso ao sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA será feito mediante utilização de certificado digital de qualquer estabelecimento do prestador, ainda que localizado fora do Município, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade.

Art. 7º A Administração Tributária Municipal poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA mediante solicitação de senha WEB, formulada no portal https://notacarioca.rio.gov.br sem necessidade de certificado digital, por: (Redação deste artigo, incisos e parágrafos alterado pela Resolução SMF 2619, de 14/06/2010)

I – pessoa natural;

II – pessoa jurídica que a tenha solicitado no ano-calendário de início de suas atividades;

III – microempreendedor individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

IV – pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e não compreendida nos incisos II e III; e

V – todo aquele que tenha solicitado senha WEB no sistema até a data da publicação desta Resolução.

V – todo aquele que tenha solicitado ou venha a solicitar senha WEB no sistema até o dia 31 de agosto de 2010. (modificado Resolução SMF 2622, DE 30/06/2010)   § 1º No caso do inciso I do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada:   I – imediatamente, quando a pessoa natural fornecer, exclusivamente pelo sistema, informações contidas em alguma NFS-e – NOTA CARIOCA que tenha recebido, se houver confirmação dos dados;   II – imediatamente, mediante confrontação de informações fornecidas pela pessoa natural através do sistema, com a base de dados da Administração, se houver confirmação dos dados;   III – pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário “Solicitação de Desbloqueio de Senha Web” gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.   § 2º Nos casos dos incisos II e V do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário “Solicitação de Desbloqueio de Senha Web” gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado, acompanhado da documentação referida em tal formulário.   § 3º No caso do inciso III do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário “Solicitação de Desbloqueio de Senha Web” gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.   § 4º No caso do inciso IV do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada mediante a informação do número do recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN referente ao exercício requerido pelo sistema no momento da solicitação, e da indicação de contabilista autorizado a efetuar o desbloqueio com utilização de certificado digital próprio e válido emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP Brasil.   § 5º O contabilista que desbloquear senha WEB de terceiros deverá manter sob sua guarda o instrumento de procuração em que o titular da senha lhe tenha outorgado poderes de representação, com firma reconhecida, e deverá apresentá-lo à Administração Tributária Municipal quando solicitado.   § 6º As cópias de documentos citados no § 2º poderão ser eliminadas a qualquer tempo depois de desbloqueada a senha, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas.” (NR)

Seção II

Do Conteúdo e do Procedimento de Emissão

Art. 8º A NFS-e – NOTA CARIOCA conterá as seguintes informações:

I – quanto à identificação do prestador do serviço:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) inscrição municipal;

d) endereço;

e) e-mail;

II – quanto à identificação do tomador do serviço:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no CNPJ;

c) inscrição municipal, se houver;

d) endereço;

e) e-mail;

III – quanto ao serviço prestado:

a) discriminação do serviço;

b) código do serviço conforme tabela do Anexo 2;

c) valor total do serviço;

d) valor da dedução, se houver;

e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por procedimento administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso;

f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 – Simples Nacional, quando for o caso;

h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;

IV – outras indicações:

a) numeração sequencial;

b) código de verificação de autenticidade;

c) data e hora da emissão;

d) número do Recibo Provisório de Serviços – RPS a que se refere, caso tenha sido emitido;

e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU, quando for o caso;

f) identificador numérico ou alfanumérico para participação do tomador do serviço em sorteio de prêmios, quando for o caso.

§ 1º Serão opcionais, a critério do tomador do serviço:

I – as informações referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for pessoa natural;

II – o e-mail do tomador, se pessoa jurídica.

§ 2º O Anexo 1 apresenta o modelo da NFS-e – NOTA CARIOCA.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 8º, a concessionária e as permissionárias de serviços funerários no Município deverão incluir, no campo “discriminação dos serviços” da NFS-e – NOTA CARIOCA, as seguintes informações:

I – quanto à pessoa falecida:

a) nome;

b) endereço;

c) local do óbito;

d) local do sepultamento;

II – a quantidade, o preço unitário e o valor, dos seguintes serviços:

a) fornecimento de caixão, urna ou esquife;

b) aluguel de capela;

c) primeiro transporte do corpo cadavérico;

d) segundo transporte do corpo cadavérico;

e) desembaraço da certidão de óbito;

f) fornecimento de véu, essa e outros adornos;

f) embalsamamento, embelezamento ou restauração;

g) tanatopraxia;

h) outros serviços (discriminar).

Art. 10. A NFS-e – NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.

§ 1º Será emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.

§ 2º A NFS-e – NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.

§ 3º Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e – NOTA CARIOCA deverá conter a indicação do código no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, na falta deste, do código da obra a que se refere.

Seção III

Do Recibo Provisório de Serviços – RPS

Art. 11. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA.

§ 1º O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA.

§ 2º Será emitido um RPS para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.

§ 3º A data de emissão do RPS será a da efetiva prestação do serviço ou do recebimento de que trata o inciso II do art. 1º.

§ 4º Para efeito de cálculo do ISS, será considerada como data de ocorrência do fato gerador a da emissão do RPS.

Art. 12. O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações:

I – a expressão “Recibo Provisório de Serviços – RPS”;

II – numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, ressalvadas as hipóteses do § 3º deste artigo, do § 1º do art. 13 e a do art. 15;

III – identificação da série alfanumérica, no caso de o prestador utilizar, simultaneamente, mais de um talonário ou equipamento emissor de RPS;

IV – data de emissão;

V – identificação do prestador do serviço, conforme inciso I do art. 8º;

VI – identificação do tomador do serviço, conforme inciso II do art. 8º, observado o § 1º do mesmo artigo;

VII – informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso III do art. 8º;

VIII – a mensagem: “Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e –NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.”.

VIII – a mensagem: ‘Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.’Modificado Resolução SMF 2626, DE 21/07/2010   § 1º O RPS será confeccionado pelo prestador sem necessidade de autorização prévia.   § 2º No interesse da fiscalização, a Administração Tributária poderá instituir procedimentos para controle do RPS.

§ 3º Na situação prevista no § 2º do art. 4º, os RPS emitidos a partir da data de início de emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA deverão observar a numeração sequencial dos documentos que forem convertidos.

Art. 13. O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e – NOTA CARIOCA, apondo a mensagem “Recibo Provisório de Serviços – RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.” e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos.

Art. 13. O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e NOTA CARIOCA, apondo a mensagem ‘Recibo Provisório de Serviços – RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.’ e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos. Modificado Resolução SMF 2626, DE 21/07/2010   § 1º Na hipótese do caput, os RPS emitidos após a utilização do último documento fiscal em modelo anterior deverão seguir a numeração sequencial crescente dos documentos utilizados.

§ 2º O procedimento a que se refere este artigo não poderá ser adotado se o prestador já tiver iniciado a emissão dos RPS com numeração iniciada pelo numeral 1.

Art. 14. O cupom fiscal poderá ser utilizado como RPS desde que contenha as informações referidas no caput do art. 12, observado o disposto no § 1º do art. 8º.

Art. 15. A nota fiscal estadual, inclusive a eletrônica impressa, poderá ser utilizada como RPS referente aos serviços sujeitos ao ISS nela incluídos, desde que contenha as informações necessárias à conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA, mantendo-se, para o RPS, a numeração da nota estadual.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, no campo referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte mensagem: “O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.”.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, no campo referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte mensagem: ‘O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.’.” Modificado Resolução SMF 2626, DE 21/07/2010    Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o décimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência.

Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência.Modificado Resolução SMF 2626, DE 21/07/2010

§ 1º Considera-se mês de competência: I – o mês em que o serviço for executado ou em que houver o recebimento, sinal ou pagamento antecipado;   II – o mês em que houver o pagamento do serviço, na hipótese de previsão de retenção do ISS.   § 2º A falta de conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 51, II, 1, “b”, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.   § 3º A conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA fora do prazo definido no caput sujeitará o infrator à  penalidade prevista no art. 51, II, 4, “b”, da Lei nº 691, de 1984.   Art. 17. A conversão do RPS na respectiva NFS-e – NOTA CARIOCA será feita diretamente no sistema ou por transmissão em lotes de RPS.

§ 1º A cada RPS corresponderá uma NFS-e – NOTA CARIOCA.

§ 2º A numeração dos lotes de RPS será de responsabilidade do prestador de serviços, devendo ser única e distinta para cada lote.

§ 3º A transmissão dos RPS em lotes gerará um número de protocolo de recebimento pelo sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.

§ 4º Após o processamento dos lotes, o sistema disponibilizará o resultado, que poderá apresentar as NFS-e – NOTAS CARIOCAS correspondentes aos RPS transmitidos ou a lista de inconsistências detectadas.

§ 5º Uma única inconsistência nos dados transmitidos acarretará a rejeição de todo o lote de RPS.

§ 6º A correção de eventuais inconsistências nos dados transmitidos deverá ser efetuada no prazo definido no art. 16.

§ 7º Os RPS cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados da data de sua emissão.

Art. 18. O tomador do serviço poderá utilizar a página da NFS-e – NOTA CARIOCA na Internet para comunicar à Administração Tributária:

I – a recusa, por parte do prestador, do fornecimento da NFS-e – NOTA CARIOCA ou do RPS quando for o caso;

II – a não conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA;

III – a conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA fora do prazo;

IV – a conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA em desacordo com o RPS emitido.

Seção IV

Do Cancelamento, da Substituição, da Consulta e da Reimpressão

Art. 19. A NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser cancelada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º antes do pagamento do imposto correspondente e em até trinta dias após a data da emissão.

Parágrafo único. O cancelamento de NFS-e – NOTA CARIOCA após o pagamento ou após o prazo citado no caput poderá ser solicitado por meio do aplicativo, mas somente será efetivado após aprovação da autoridade fiscal competente.

Art. 20. A NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser substituída pelo emitente a qualquer tempo, por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º, desde que o valor do imposto referente à NFS-e –NOTA CARIOCA substituta seja maior ou igual ao da nota a ser substituída.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do imposto referente à NFS-e – NOTA CARIOCA substituta for menor que o da nota a ser substituída, a substituição será efetivada:

I – diretamente por meio do aplicativo, desde que antes do pagamento do imposto relativo à NFS-e–NOTA CARIOCA substituída e em até trinta dias após a data da sua emissão;

II – por aprovação da autoridade fiscal competente, mediante solicitação do emitente efetuada por meio do aplicativo após o pagamento ou o prazo citados no inciso I.

Art. 21. A NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser consultada e impressa a qualquer tempo por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, observado o prazo máximo de cinco anos contados da data da emissão.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo mencionado no caput, a consulta às NFS-e – NOTAS CARIOCAS somente poderá ser realizada mediante solicitação de arquivo em meio digital ao órgão responsável pela administração do ISS.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO ISS

Art. 22. O ISS devido pelos prestadores de serviços emitentes da NFS-e – NOTA CARIOCA será apurado por meio do sistema.

§ 1º O valor do ISS relativo a cada período corresponderá ao somatório dos valores do imposto referentes a cada NFS-e – NOTA CARIOCA emitida nesse período.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, no resultado do cálculo do imposto referente a cada nota serão desprezados os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos optantes pelo regime do Simples Nacional nem aos prestadores tributados a partir de base de cálculo fixa ou estimada.

Art. 23. Ato do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas definirá o limite, os critérios e a forma para a utilização de indébitos fiscais para fins de amortização de débitos futuros no sistema da NFS-e –NOTA CARIOCA.

Art. 24. O pagamento do ISS referente a NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observado o disposto no § 1º do art. 16.

§ 1º Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.

§ 2º O disposto no caput também se aplica a pagamento referente a serviço declarado nos termos do art. 26 cujo tomador seja responsável pela retenção do imposto.

§ 3º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:

I – referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;

II – referente a retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;

III – devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional, que deverá ser pago no prazo do próprio regime.

Art. 25. O pagamento de que trata o art. 24 deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM emitido através do sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, exceto:

I – nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 3º do art. 24, nas quais deverá ser utilizado o DARM convencional;

II – na hipótese referida no inciso III do § 3º do art. 24, na qual deverá ser utilizado o documento de arrecadação do próprio regime.

§ 1º O DARM estará disponível no sistema a partir da emissão da primeira NFS-e – NOTA CARIOCA de cada mês.

§ 2º A rede bancária receberá o DARM emitido nos termos do caput até a data de validade nele constante, após a qual deverá ser gerado um novo documento por meio do sistema.

§ 3º O DARM emitido poderá ser cancelado desde que não tenha havido o correspondente pagamento do imposto, devendo ser imediatamente inutilizado após o cancelamento.

§ 4º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e – NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do ISS retido, devendo fazê-lo até o dia de vencimento do prazo para o pagamento relativo à primeira NFS-e – NOTA CARIOCA recebida com retenção do imposto.

§ 4º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e – NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do ISS retido, devendo fazê-lo até o dia de vencimento do prazo para o pagamento relativo à primeira NFS-e – NOTA CARIOCA recebida com retenção do imposto. (Redação pela Resolução SMF 2619, de 14/06/2010)   § 5º O aplicativo referido no § 1º do art. 1º disponibilizará o acompanhamento do pagamento dos DARMs emitidos.

CAPÍTULO III

DAS DECLARAÇÕES E

DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 26. Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e – NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos responsáveis tributários citados no § 4º do art. 25, com relação aos serviços tomados a partir do primeiro dia do mês do cadastramento.

§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS do declarante.

§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, mesmo que os serviços sejam objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16.” Modificado Resolução SMF 2626, DE 21/07/2010    § 3º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado à penalidade prevista na legislação.

Art. 27. Independentemente do recebimento de NFS-e – NOTA CARIOCA com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos nos incisos II, III e IV do art. 5º e os responsáveis tributários pessoas jurídicas não emitentes de NFS-e – NOTA CARIOCA deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais – DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, observado o disposto no art. 28.

Art. 27. Independentemente do recebimento de NFS-e – NOTA CARIOCA com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos nos incisos II, III e IV do art. 5º e os responsáveis tributários pessoas jurídicas não emitentes de NFS-e – NOTA CARIOCA deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais – DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, observado o disposto no art. 28. § 1º Para fins da obrigação referida no caput, os prestadores de serviços e os responsáveis tributários ali mencionados deverão efetuar seu cadastramento no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA. (Redação pela Resolução SMF 2619, de 14/06/2010)

§ 1º Para fins da obrigação referida no caput, os prestadores de serviços e os responsáveis tributários ali mencionados deverão efetuar seu cadastramento no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.

§ 2º Aplica-se à obrigação prevista no caput o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 26.

Art. 28. Os prestadores de serviços referidos no inciso IV do art. 5º não estarão desobrigados da apresentação da DIEF com relação aos serviços prestados.

Art. 29. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA ficarão dispensados:

I – da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS – modelo 3 e Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) – modelo 5;

II – da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais – DIEF, sem prejuízo da obrigação prevista no art. 26.

Art. 30. As NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas e recebidas, os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação, as relações de serviços tomados de que tratam os arts. 26 e 27, assim como quaisquer outras informações prestadas no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, constituirão declarações do sujeito passivo relativamente à sua situação econômica e fiscal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Ficam cancelados para os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA:

I – os regimes de estimativa anteriormente fixados, com exceção do previsto no art. 5º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004; e

II – os regimes especiais para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, anteriormente autorizados, ficando suspensas novas concessões a requerimento do interessado com base no art. 40 da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010.

EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE

VEJA ANEXO: MODELO DE NOTA FISCAL E TABELA DE CÓDIGOS DE SERVIÇOS

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