RESOLUÇÃO SMF 2626, DE 21/07/2010 – ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO SMF 2617, DE 17/05/2010, EM RAZÃO DE MODIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CONVERSÃO DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – NOTA FISCAL CARIOCA
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao prazo de conversão de Recibo Provisório de Serviço – RPS e outros documentos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar o prazo para prestação da declaração de serviços tomados e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a evolução da Tabela de Códigos de Serviços usada para a emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 4º, 12, 13 15, 16 e 26 da Resolução SMF Nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
(…)
§ 2º Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput deverão ser convertidos em NFS-e – NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o vigésimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16.”
(NR)
“Art. 12. (…)
(…)
VIII – a mensagem: ‘Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.’.
(…)” (NR)
“Art. 13. O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e NOTA CARIOCA, apondo a mensagem ‘Recibo Provisório de Serviços – RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.’ e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos.
(…)” (NR)
“Art. 15. (…)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, no campo referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte mensagem: ‘O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.’.” (NR)
“Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência.
(…)” (NR)
“Art.26 (…)
(…)
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, mesmo que os serviços sejam objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF Nº 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I – 06.01.04 – serviços típicos de salões de beleza – cortes de cabelo, maquiagem, serviços de manicuro, pedicuro e outros;
II – 07.02.69 – impermeabilização – construção civil;
III – 07.05.38 – impermeabilização – reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres;
IV – 07.05.39 – impermeabilização – conservação de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres;
V – 07.10.13 – impermeabilização – manutenção ou conservação;
VI – 08.01.05 – ensino regular à distância;
VII – 08.02.15 – instrução e treinamento à distância;
VIII – 08.02.16 – ensino à distância – cursos livres;
IX – 10.05.06 – intermediação na comercialização de produtos de informática;
X – 13.04.04 – serviços típicos de papelarias e estabelecimentos congêneres, como reprografia (cópias), plastificação e outros;
XI – 14.01.64 – reparação de embarcações efetuada por indústria da construção e de reparo naval;
XII – 14.01.65 – serviços relacionados a reparação de embarcações, efetuados por prestadores contratados pela indústria da construção e de reparo naval;
XIII – 14.02.02 – serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e outros, relacionados ao fornecimento de gás;
XIV – 17.11.04 – preparo de alimentos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação