Legislação Municipal
12 maio 10 00:00

DECRETO 32250, DE 11/05/2010 – DISPÕE SOBRE O USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NFS-e – NOTA CARIOCA

Publicado no D.O. Rio de 12.05.2010.

Alterado pelo Decreto nº 32.549, de 20.07.2010, publicado no D.O. Rio de 21.07.2010.

Alterado pelo Decreto nº 32.601, de 03.08.2010, publicado no D.O. Rio de 04.08.2010.

Alterado pelo Decreto nº 33.324, de 27.12.2010, publicado no D.O. Rio de 28.12.2010.

Alterado pelo Decreto nº 33.766, de 05.05.2011, publicado no D.O. Rio de 06.05.2011.

Alterado pelo Decreto nº 34.588, de 13.10.2011, publicado no D.O. Rio de 14.10.2011.

Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e – NOTA CARIOCA – e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica instituída pela Lei n.º 5.098, de 15 de outubro de 2009,

DECRETA:

Art. 1.º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, instituída pela Lei n.º 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de registrar as operações relativas a prestação de serviços.

Parágrafo único. A simples emissão e armazenamento de NFS-e – NOTA CARIOCA no sistema de que trata o caput não se enquadra como atendimento a programa de acompanhamento e verificação da arrecadação, por sistemas eletrônicos, dos tributos elencados no art.171 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ao qual se referem o parágrafo único do art. 221 da mesma Lei e o § 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 2º A NFS-e – NOTA CARIOCA – será emitida por prestador de serviços:

I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro;

II – quando o prestador, ainda que não estabelecido no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;

III – quando os prestadores descritos nos incisos I e II receberem adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direitos.

§ 1.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá:

I – os prestadores de serviços sujeitos à obrigação referida no caput, assim como o cronograma e a forma de implantação dessa obrigação;

II – os serviços com relação aos quais será vedada a emissão da NFSe, – NOTA CARIOCA – sem prejuízo do disposto no § 2.º, deste artigo.

§ 2.º A emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA – será vedada aos profissionais autônomos.

§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou pagamento antecipado for devolvido, o prestador poderá cancelar a NFS-e – NOTA CARIOCA – emitida.

§ 4.º A emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA – não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. (NR)

Art. 3º A NFS-e – NOTA CARIOCA – conterá as seguintes informações:

I – quanto à identificação do prestador do serviço:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) inscrição municipal;

d) endereço;

e) e-mail;

II – quanto à identificação do tomador do serviço:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no CNPJ;

c) inscrição municipal, se houver;

d) endereço;

e) e-mail;

III – quanto ao serviço prestado:

a) discriminação do serviço;

b) código do serviço conforme tabela a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda;

c) valor total do serviço;

d) valor da dedução, se houver;

e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por procedimento administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso;

f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, quando for o caso;

h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;

IV – outras indicações:

a) numeração sequencial;

b) código de verificação de autenticidade;

c) data e hora da emissão;

d) número do Recibo Provisório de Serviços – RPS a que se refere, caso tenha sido emitido;

e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, quando for o caso;

f) identificador numérico ou alfanumérico para participação do tomador do serviço em sorteio de prêmios, quando for o caso.

§ 1.º Serão opcionais, a critério do tomador do serviço:

I – as informações referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for pessoa natural;

II – o e-mail do tomador, se pessoa jurídica.

§ 2.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá:

I – o modelo da NFS-e – NOTA CARIOCA ;

II – a obrigação de inserir na NFS-e – NOTA CARIOCA – informações adicionais a serem apresentadas por prestadores de determinados serviços.

Art. 4.º A NFS-e – NOTA CARIOCA – será emitida no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador por meio de aplicativo disponibilizado pela Prefeitura na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.

Parágrafo único. A NFS-e – NOTA CARIOCA – emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.

Art. 5.º Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA -, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA .

Art. 6.º O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações:

I – a expressão “Recibo Provisório de Serviços – RPS”;

II – a numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, e a identificação da série alfanumérica quando for o caso;

III – a data de emissão;

IV – a identificação do prestador do serviço, conforme inciso I do art. 3.º;

V – a identificação do tomador do serviço, conforme inciso II do art. 3.º, observado o inciso I do § 1.º do mesmo artigo;

VI – as informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso III do art. 3.º;

VII – a mensagem: “Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA – em até vinte dias.

Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.”.

§ 1.º O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA .

§ 2.º O RPS será confeccionado pelo prestador de serviços sem necessidade de autorização prévia.

§ 3.º No interesse da fiscalização, a Administração Tributária poderá instituir procedimentos para controle do RPS.

§ 4.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar ou autorizar a utilização, como RPS, de documentos com modelos admitidos anteriormente à obrigatoriedade da NFS-e – NOTA CARIOCA.

Art. 7.º A conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA – deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia oito do mês seguinte ao mês de competência.

§ 1.º A conversão de que trata o caput será feita diretamente no sistema ou por transmissão em lotes, na forma definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2.º A correção de quaisquer inconsistências nas informações transmitidas deverá ser efetuada no prazo definido no caput.

§ 3.º A falta de conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA – configura não emissão de nota fiscal ou documento equivalente, sujeitando o prestador de serviços à penalidade prevista na legislação.

Art. 8.º O pagamento do ISS referente à NFS-e – NOTA CARIOCA – deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência.

§ 1.º Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.

§ 2.º O disposto no caput também se aplica a pagamento referente a serviço declarado nos termos do art. 11 cujo tomador seja responsável pela retenção do imposto.

§ 3.º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:

I – referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;

II – [REVOGADO]

III – devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional, que deverá ser pago no prazo do próprio regime.

Art. 9.º O pagamento de que trata o art. 8.º deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM emitido através do sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA -, com exceção:

I – da hipótese referida no inciso I do § 3º do art. 8º, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional;

II – [REVOGADO]

III – da hipótese de retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional.

Parágrafo único. Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e –NOTA CARIOCA – deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do imposto retido.

Art. 10. Não se aplicará aos prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – o limite de que trata o caput do art. 155 do Decreto n.º 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

Parágrafo único. Ato do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda, definirá o limite, os critérios e a forma para a utilização de indébitos fiscais no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA .

Art. 11. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – e os responsáveis tributários referidos no parágrafo único do art. 9.º deverão declarar, por meio do aplicativo referido no art. 4.º, os serviços tomados de prestadores não emitentes desse documento fiscal.

§ 1.º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS do declarante.

§ 2.º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado à penalidade prevista na legislação.

Art. 12. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – ficarão dispensados:

I – da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS – modelo 3 e Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) – modelo 5;

II – da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais – DIEF, instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, sem prejuízo da obrigação prevista no art. 11.

Parágrafo único. Com a dispensa de que trata o inciso II do caput, passarão a constituir declaração de informações econômico-fiscais as NFS-e – NOTA CARIOCA – emitidas e recebidas e os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação, assim como a declaração de serviços tomados de que trata o art. 11.

Art. 13. Aplicar-se-ão aos procedimentos relativos à NFS-e – NOTA CARIOCA -, no que couber, as penalidades previstas no art. 51 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. Qualquer comprovante que tenha sido emitido em razão de prestação de serviço sem a correspondente emissão de NFSe – NOTA CARIOCA – poderá vir a ser utilizado como prova de omissão de receita tributária.

Art. 14. Serão oportunamente concedidos incentivos em favor de tomadores de serviços, pessoas naturais, que receberem NFS-e – NOTA CARIOCA – dos respectivos prestadores estabelecidos no Município.

Parágrafo único. Os incentivos poderão ser de duas modalidades:

I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo à NFS-e – NOTA CARIOCA – recebida, para fins de abatimento no IPTU;

II – realização de sorteio de prêmios.

Art. 15. Fica suspensa integralmente a aplicação do regime de substituição tributária previsto nos arts. 1.º a 4.º da Lei n.º 1.044, de 31 de agosto de 1987.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010; 446.º ano de fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

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