Pareceres e orientações
23 jun 20 21:47

Diretrizes para tratativas de ajustamento de conduta na prestação de serviços pelas instituições particulares de ensino

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR – MPCON, a COMISSÃO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, o FÓRUM NACIONAL DAS ENTIDADES CIVIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FNECDC e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROCONS – PROCONSBRASIL, quando da realização da 24ª Reunião da SENACON com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, em razão do estado de Pandemia pelo novo coronavírus (covid-19) decretado pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março do corrente ano, deliberaram quanto à publicação e divulgação do presente documento nos seguintes termos:

No que respeita à prestação de serviços pelas instituições particulares de ensino, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR – MPCON, A COMISSÃO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, O FÓRUM NACIONAL DAS ENTIDADES CIVIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FNECDC E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROCONS – PROCONSBRASIL vêm a público apresentar as seguintes premissas iniciais que merecem destaque:

A par dessas premissas, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR – MPCON , A COMISSÃO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, O FÓRUM NACIONAL DAS ENTIDADES CIVIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FNECDC E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROCONS – PROCONSBRASIL QUE ESTE ASSINAM, SUGEREM aos órgãos de execução do Ministério Público com atribuição na promoção dos direitos do consumidor e às entidades e órgãos de defesa do consumidor as seguintes diretrizes propositivas, em qualquer nível de ensino (infantil, fundamental, médio e superior):

a) Por meios alternativos e resolutivos buscar a revisão contratual com abatimento proporcional da mensalidade a partir do mês de abril, em razão da modificação na forma de execução dos contratos (aulas presenciais), desde que a instituição de ensino cumpra as deliberações administrativas fixadas pelos órgãos públicos de ensino (se houver);

b) Na hipótese de resilição, observar que não haverá aplicação de multas, ainda que previstas contratualmente;

c) Em relação às parcelas referentes à alimentação e às atividades extracurriculares não prestadas na modalidade online durante o período da quarentena (esportes, dança, música, idiomas, laboratórios e outras), os estabelecimentos de ensino devem conceder abatimentos proporcionais nas mensalidades do contrato;

d) É recomendável que os estabelecimentos de ensino permitam condições de pagamentos flexíveis aos consumidores, preservando-se o contrato e o reequilíbrio de suas cláusulas e evitando-se a judicialização, sem a necessidade de exposição das condições financeiras do consumidor;

e) Criar canais de comunicação com pais ou responsáveis e alunos para tratar de temas pertinentes ao projeto pedagógico, distribuição das aulas, discussão sobre qualidade das plataformas, assim como questões pertinentes ao esclarecimento dos direitos contratuais;

f) Propor que os arquivos remotos de aulas, em havendo, permaneçam à disposição dos alunos durante o ano ou semestre letivo na plataforma da própria escola, com cláusula de confidencialidade, a fim de que o conteúdo didático seja apreendido mais fixamente.

As diretrizes propositivas aqui apresentadas são iniciativas claras de coparticipação da responsabilidade institucional e cumprimento dos deveres fundamentais pelo Ministério Público e pelos órgãos/entidades de defesa do consumidor na defesa dos hipervulneráveis e vulneráveis, sem qualquer caráter vinculativo e respeitando a independência funcional.

 


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