Prescrição intercorrente – ante a inércia do credor
Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente
RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.331 – PE (2007⁄0304906-8)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : PRONAE PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA A EDUCACAO LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO