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A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que contribuição previdenciária não pode incidir sobre a verba conhecida como “adicional por assiduidade”, a que tem direito determinados servidores públicos.

A questão foi discutida após o recebimento no TRF1 de um agravo regimental do município de Santa Luzia, Minas Gerais, contra a Fazenda Nacional. O município sustenta a legalidade da incidência da contribuição sobre o abono-assiduidade.

O relator, desembargador Reynaldo Fonseca, citou vários julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais federais sobre o tema.

Segundo ele, “não incide contribuição previdenciária sobre o adicional por assiduidade, por não comportar natureza salarial, mas ter nítida feição indenizatória”. (Precedentes: AC 200234000048541, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Trf1 – Sétima Turma, 21/11/2008; RESP 200401804763. Relator(a) Herman Benjamin. Segunda Turma Fonte DJe de 08/09/2009; (AC 200203990231570. Relator(a) Juiz Miguel Di Pierro, TRF3, 6ª TURMA, DJF3 de 06/10/2008).

A 7.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Data da decisão: 18/12/12

Data da publicação: 18/01/12

Proc. n. º: 00459963620124010000

15 fev 2013
00:00

Ação executiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de Colégio Pequenópolis S/C Ltda. e Outros.

A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV e 583 do CPC e 1º da Lei nº 6.830/80, por entender que o título apresentado não é líquido, certo e exigível, além de reconhecer a ilegitimidade da Autarquia Previdenciária para fazer o lançamento e cobrança dos valores discutidos tendo em vista que a empresas executadas são optantes pelo SIMPLES que, consoante disposto no art. 17 da Lei nº 9.317/96, caberia apenas à Secretaria da Receita Federal a fiscalização desses créditos.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da decisão singular ao argumento de que as empresas executadas, escolas de ensino, não estão autorizada a fazer a opção pelo SIMPLES tendo em vista a vedação contida no art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96. A Corte Regional rechaçou o pleito Autárquico mantendo incólume a decisão singular.

Insistindo na via especial, o INSS, aduz negativa de vigência à lei ao art. 17, da Lei nº 9.317/96. Em suas razões, em síntese, aduz que inobstante o referido dispositivo estabelecer a competência da Receita Federal para arrecadar o tributo pelo SIMPLES não extirpa a função fiscalizadora do INSS para levantar débitos pela inadequação da opção realizada pelos recorridos ao sistema unificado de arrecadação instituído pela Lei nº 9.317/96.

Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.317/96 é de competência da Secretaria da Receita Federal todas as atividades de arrecadação, cobrança e fiscalização das exações devidas pelas empresas optantes pelo SIMPLES.

Precedentes: REsp 328844/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 08/10/2001, REsp 491150/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15/09/2003.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux.

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009317 ANO:1996
ART:00015 PAR:00004 ART:00017 ART:00009 INC:00013

LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00179

Veja
STJ – RESP 328844-PR (RSTJ 153/156, RADCOASP 32/34), RESP 491150-RS

30 nov 2012
00:00

O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 478.410, tratou da natureza jurídica do vale-transporte quando pago em dinheiro e ainda, sobre a incidência da contribuição previdenciária quando pago em moeda.

Por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, ficou decidido que o vale-transporte, tanto em tíquete como em dinheiro, tem natureza indenizatória e sobre o mesmo não há qualquer reflexo trabalhista ou fiscal. O ministro Gilmar Mendes esclareceu que ficou afastada a Repercussão Geral da decisão.

O relator do processo, ministro Eros Grau, disse que após seis anos no STF, do ponto de vista constitucional, esse foi “um dos casos mais importantes” que apreciou. “O tema transcende a subjetividade do debate entre as partes”, disse. Para formar seu entendimento, estabeleceu o conceito jurídico de moeda e fez uma distinção da moeda como instrumento monetário e como padrão de valor. “O que está sendo considerado aqui é a totalidade da Constituição. Quando se fala em funções da moeda estamos falando numa parcela do poder do Estado. A cobrança de contribuição previdenciária sobre valor pago em dinheiro a título de vale-transporte, que efetivamente não integra o salário, afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, explicou.

Em seu voto, o relator lembrou que vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado pela utilização efetiva em despesa de deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público intermunicipal ou interestadual. É benefício em favor do empregado que implica em dever do empregador que adquire uma quantidade de vales-transporte necessária ao deslocamento do trabalhador. Implica o dever da empresa de transporte coletivo de emitir e comercializar o vale-transporte.

Conceito de moeda

O relator explicou que o deslinde da questão “importa em necessária consideração do conceito de moeda, conceito jurídico e não o específico, da ciência econômica”. Segundo ele, “os enunciados legais, contratuais, obrigacionais, as condenações civis trabalhistas e penais de cunho pecuniário, a generalidade das manifestações jurídicas que encerram a diminuição patrimonial somente se podem efetivar mediante alusão ao padrão definido como moeda pelo Direito positivo. Eis aí então a moeda como padrão de valor”, disse.

Conforme Eros Grau, a moeda está inserida enquanto conceito jurídico na estrutura dos negócios. “Instrumentar o pagamento e constituir padrão de valor são funções que a moeda desempenha a mercê de sua validade e de sua eficácia jurídica. No plano do padrão de valor prevalece o atributo da qualidade do enunciado. Enquanto instrumento de pagamento, a ele é agregado o da eficácia.” O ministro explicou que “o que possibilitou o uso da moeda como instrumento de troca foi a institucionalização normativa da unidade monetária. Se não existisse tal norma jurídica, não teriam sentido as promessas de pagamento”. E citou como exemplo o Real, que passou a ser moeda brasileira em 30 de junho de 1994 devido à Medida Provisória 542.

Por esse entendimento, Eros Grau esclareceu que “é eficaz o pagamento realizado através do instrumento válido para tanto”. Segundo ele, é preciso indagar o que se pode comprar e com o que se pode pagar. Explicou que determinadas questões são solucionadas em razão da definição pela ordem jurídica da moeda. “É no plano da linguagem jurídica que se resolve qual é esse padrão de valor e qual é o instrumento monetário que se pode usar com eficácia.” Assim, o vale-transporte como “instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento dotado de poder liberatório. Sua entrega ao credor libera o devedor”, pois “o instrumento monetário valida e confere eficácia aos negócios”.

Ao aprofundar-se no conceito de moeda, o ministro Eros Grau chegou a três conclusões: 1. A moeda assegura a liberdade e independência do seu titular; 2. Parte do poder do Estado integra-se a cada unidade monetária, essa parcela do poder que é exercida pelo sujeito de Direito na prática de atos de consumo, poupança ou investimento, ou simplesmente o exercício dos diferentes direitos subjetivos que pode deter o titular da moeda; 3. A moeda estabelece uma relação de igualdade entre o sujeito de Direito, em termos de igualdade formal, na medida em que opera a redução de complexidade.

Eros Grau afirmou que a aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções “decorre das circunstâncias dela ser tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado”. Segundo explicou, “o curso legal expressa a qualidade do valor líquido da moeda, razão porque ela não pode ser recusada. O curso legal assegura ampla circulação e imposição de aceitação da moeda o que permite que ela se caracterize como meio de pagamento”. Por outro lado, “o curso forçado atinge o instrumento monetário enquanto valor e importa apenas em que não possa ser exigido o poder de sua conversão em outro valor”.

O ministro explicou ainda que o curso legal é determinante do poder incondicionante das duas funções básicas da moeda, a de instrumento de pagamento e a de padrão de valor. Assim, “a suposição de que o curso legal respeita apenas ao dinheiro fisicamente considerado sem afetar a função da moeda de padrão de valor não é correta. A validade do negócio jurídico depende da adoção da moeda que definirá o montante a pagar. O Decreto-lei 857/69 disciplina o curso legal da moeda nacional, cujo artigo 2º dispõe sobre as hipóteses de que excepcionalmente se admite a cláusula de pagamento em moeda estrangeira. Não derrogou a exclusividade de circulação da moeda brasileira e seu caráter de instrumento de pagamento no país”.

O julgamento

Ao verificar, em seu estudo, a função da moeda como padrão de valor, o ministro Eros Grau considerou viável o pagamento do vale-transporte tanto em tíquete como em dinheiro. De qualquer forma, o benefício “não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Não se constitui base para incidência da contribuição previdenciária, FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador para fins de Imposto de Renda”, disse o.

O relator explicou que a contribuição previdenciária “não incide sobre o montante a que corresponde o benefício se esse montante vier a ser concedido ao trabalhador mediante a entrega dos vales. Quanto a isso não há dúvida”, disse. A discussão é se a substituição dos vales por dinheiro teria o condão de conferir ao benefício caráter salarial em razão do que este passaria a constituir base de incidência da contribuição previdenciária.

O acórdão recorrido em RE deu provimento à tese da Procuradoria do INSS, pela incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em espécie, por força de acordo trabalhista. Para Eros Grau, “o pagamento do vale-transporte em moeda absolutamente não afeta o caráter não salarial do benefício. Não admitirmos isso, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. Qualquer ensaio de relativização do curso legal da moeda brasileira afronta a constituição em sua totalidade normativa. Equivaleria a tornarmos relativo o poder do Estado que é integrado a cada unidade monetária”, concluiu.

Dias Toffoli acompanhou integralmente o relator. Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência e deu início a um longo debate sobre a natureza do vale-transporte pago em dinheiro. “Estamos diante não do vale-transporte tal como definido em lei, que não pode ser em pecúnia, há proibição”, disse. Considerando que o pagamento em dinheiro é “uma vantagem proporcionada” ao trabalhador, o ministro lembrou que o artigo 7º, IV da CF define o salário mínimo como remuneração suficiente para as despesas do trabalhador, inclusive as de transporte. “Temos de fazer a distinção, o vale-transporte que é previsto na lei e esse outro vale-transporte que não é em si definido na lei própria e que é satisfeito em pecúnia, podendo o prestador de serviço se utilizar de veículo próprio e dar um destino diverso à importância paga.”

Cezar Peluso acompanhou o relator, mas fez uma reflexão sobre a natureza do benefício, a partir da proibição legal para que o vale seja pago em dinheiro, pois existe o risco de dissimular salário. “Continua sendo vale-transporte, tanto se for oferecido em um tipo de vale como se for pago em dinheiro”, disse o ministro.

Marco Aurélio argumentou que o vale-transporte satisfeito em pecúnia “se descaracteriza do que foi querido pela legislação, que é o vale entregue e, não sendo em pecúnia, representa a possibilidade do prestador de serviço se locomover. Na lei há uma proibição, devido aos desvios de utilidade, de se utilizar esse vale em outro transporte”.

O ministro Joaquim Barbosa mostrou-se decidido e votou antes do final do debate, para negar provimento ao RE. Lembrou que a Constituição (art. 201, § 11) diz que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Foi exatamente a análise desse dispositivo que levou a ministra Cármen Lúcia a discordar do ministro Joaquim Barbosa e também acompanhar o relator. Para ela, independente da forma de pagar, não muda a natureza de ressarcimento do benefício. “Trata-se de uma situação em que não se tem um ganho. A lei diz o ganho, mas aqui não é um ganho e, sim, um valor para que o empregado possa ter o transporte”, afirmou a ministra.

“O vale-transporte tem natureza indenizatória, tanto que não se converte em benefício ao trabalhador por ocasião de sua aposentadoria, nem em pensão pós morte para seus dependentes”, disse Ayres Britto. O ministro considerou que o valor pago é para ressarcir despesas de transporte e lembrou que não incide Imposto de Renda sobre o valor.

Marco Aurélio voltou a discordar, dizendo que “o vale-transporte da lei não é parcela remuneratória, mas o benefício sendo satisfeito em pecúnia tem natureza remuneratória e não pode se eximir de contribuição previdenciária”, afirmou. A ministra Cármen Lúcia lembrou que o Supremo firmou jurisprudência no sentido de que “em determinado tipo de falta tributária não se admite sanções políticas. Aqui seria uma sanção pela via da contribuição”, ressaltou.

O ministro Peluso acrescentou que “o descumprimento da norma (não pagar em dinheiro) não descaracteriza a natureza do vale para efeito de incidência de tributo”. Para ele, “a lei quer evitar exatamente a fraude (tributária) por dissimulação”, mas isso “não autoriza a decidir-se que o instituto tenha mudado de natureza e, portanto, não justifica que cobre tributo. No caso, seria cobrar tributo sem lei que o defina e que o autorize”, ressaltou.

A ministra Ellen Gracie, que também acompanhou o relator, acrescentou que “agregar a contribuição previdenciária ao benefício só serviria para aumentar o famoso custo-Brasil”. Celso de Mello também afirmou que “a parcela satisfeita em pecúnia não é de natureza remuneratória e portanto não integra o salário e nem a base de cálculo da contribuição previdenciária. A procuradoria do INSS busca fazer incidir contribuição previdenciária sobre uma parcela de natureza indenizatória”, disse.

Ricardo Lewandowski considerou o risco de negar provimento ao RE. “Se admitir-se agora a incidência da contribuição, estaria ferindo não apenas o princípio da segurança jurídica, mas também o princípio da boa-fé do empregador, porque a legislação infraconstitucional estabelece taxativamente que o vale-transporte não integra o salário”, disse. O ministro entende que “o empregador paga o vale-transporte com a expectativa de que ele está isento da contribuição previdenciária e teria frustrada essa expectativa porque satisfez o benefício em dinheiro. Uma decisão contrária a esse entendimento, a meu ver, levaria a paulatina extinção do vale-transporte que é um benefício importante para o trabalhador”, advertiu Lewandowski.

Protesto isolado

A decisão levou o ministro Marco Aurélio a fazer um protesto isolado em Plenário. Para ele, o desfecho dessa ação, que tramita há mais de dez anos, “é a sedimentação da ilegitimidade com o passar do tempo”. O ministro disse que “a questão foi colocada sob o ângulo fiscal, mas o entendimento da corte repercutirá no campo dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Precisamos interpretar as leis à luz da Constituição Federal”, reclamou.

Ressaltando a sua origem na Justiça Trabalhista, Marco Aurélio fez uma ampla avaliação do caso. “O que nos vem da CF é que o salário mínimo visa cobrir certas necessidades do trabalhador. Sabemos que não é suficiente. Os tomadores de serviço não estão impedidos de avançarem no campo social e outorgar parcelas acima do salário mínimo. No âmbito do Direito do Trabalho, nós temos remuneração satisfeita em pecúnia e remuneração satisfeita em utilidade. É possível que o empregador pague pela educação, saúde do trabalhador, lazer, higiene e o próprio transporte. Dir-se-á que no caso houve acordo coletivo que estabeleceu que o benefício feito em pecúnia não integraria a remuneração. Essa cláusula cede ao princípio da realidade e impede as circunstâncias de as normas trabalhistas, protetoras do trabalhador, serem normas não dispositivas que somente atuem havendo lacunas quanto à manifestação de vontade. São normas imperativas. Tudo que é satisfeito, tudo que é pago ao trabalhador ante à relação jurídica estabelecida do vínculo empregatício integra a remuneração.”

O ministro Eros Grau informou que não considerou em seu voto a questão da convenção coletiva. “Porque esse vale-transporte que se trata aqui é o disposto no artigo 1º da Lei 7.418”, explicou.

O ministro Marco Aurélio considerou que “o TRF foi muito explícito em seu entendimento e apontou, em primeiro lugar, que o pagamento da ajuda transporte em dinheiro — faça o empregado o que quiser com esse quantitativo — e necessariamente não corresponde ao valor do transporte da residência até o local de trabalho, o que é vedado na lei, configura salário e compõe a remuneração”.

Sobre a incidência de tributos e os reflexos nos benefícios trabalhistas, Marco Aurélio concluiu que é lícito exigir a contribuição previdenciária sobre tal verba. Segundo ele, se o prestador dos serviços compor a remuneração, “passa a ter os reflexos previstos na legislação em vigor, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, satisfação do décimo terceiro salário e até mesmo das férias, com que se sobrepõe o princípio da realidade”.

“Não se tem aqui o vale-transporte que foi imposto pela Lei 7.418”, rebateu o ministro. Além disso, “a lei diz em seu artigo 4º que é ônus do empregador apenas uma parte do quesito considerado transporte. A remuneração satisfeita já cobre o deslocamento. Nos deparamos com uma situação concreta em que se nos foi potencializada a nomenclatura em detrimento do fundo. O que foi satisfeito. A verdade estampada no acórdão é que houve uma vantagem remuneratória. Não se trata do vale-transporte à razão de 6% do salário e tido como verba indenizatória. Esse valor que fica a critério do prestador dos serviços destinar a essa ou aquela finalidade se enquadra no gênero ganhos habituais do empregado e, portanto, integra a remuneração para todas as consquencias trabalhistas e o salário contribuição para efeito de recolhimento da previdência com repercussão em futuros benefícios”.

Fonte: CONJUR – Com adaptações.

19 out 2012
00:00

A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social – e por também atender, de modo integral, as exigências estabelecidas em lei – tem direito irrecusável ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade social. – A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social – , contemplou as entidades beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. – Tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.

22 abr 2012
00:00